Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5280194-82.2025.8.09.0011Requerente(s): Mauro Tavares De SaRequerido(s): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiançaD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Vistos e examinados.Trata-se de Pedido de Revogação de Medida Cautelar de uso e tornozeleira eletrônica de monitoramento eletrônico formulada por Mauro Tavares de Sá, por meio de advogado constituído.Em resumo, o requerente afirmou que foi preso em flagrante no dia 19 de agosto de 2023, acusado de cometer o crime tipificado no art. 129, § 13°, do Código Penal. Mais tarde, durante a audiência de instrução e julgamento, o foi revogada sua prisão preventiva e aplicou as seguintes medidas cautelares alternativas: 1) uso de tornozeleira eletrônica com restrição de aproximação a 300 metros da residência da vítima; 2) entrega do botão do pânico à ofendida; e 3) proibição de qualquer contato com ela, inclusive por meio de intermediários.O requerente também informou que a sentença foi emitida em 19 de dezembro de 2023, mantendo essas medidas cautelares por 180 dias a partir da publicação, com o objetivo de proteger a integridade física e psicológica da vítima. No entanto, visto que esse prazo já se esgotou, solicita a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.À mov. 05, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.Vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De início, pontuo que as medidas protetivas de urgência são autônomas, e de caráter satisfativo e devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade da vítima.Com base nos fatos apresentados, considerando o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado na sentença proferida em 19 de dezembro de 2023 (mov. 133) dos autos emapenso, bem como o fato de que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi instalada em 28 de novembro de 2023 (mov. 127), verifico que tal medida já ultrapassou o período fixado judicialmente, sem que tenha havido reavaliação tempestiva. Ademais, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das condições impostas, tampouco notícia de reaproximação indevida da vítima, revelando-se desnecessária, neste momento, a manutenção do monitoramento eletrônico. Diante disso, defiro o pedido formulado e REVOGO o monitoramento por tornozeleira eletrônica do acusado, determinando sua retirada, salientando, contudo, que é necessário que o acusado continue observando com rigor as demais medidas cautelares impostas, que ainda são fundamentais para garantir a segurança da vítima. Mantenho as demais medidas cautelares impostas.PROMOVA-SE com a retirada do monitoramento eletrônico.OFICIE-SE a Central de Monitoração Eletrônica, dando-lhes ciência da presente decisão.Providencie-se e expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO
22/04/2025, 00:00