Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5220242-37.2024.8.09.0035REQUERENTE: W F Da Cruz EireliREQUERIDO:Equatorial Energia GoiásNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por W F Da Cruz Eireli em desfavor de Equatorial Energia Goiás, ambos devidamente qualificados.Na petição inicial, a empresa requerente relata que atua no ramo de distribuição de bebidas, possui freezers e máquinas de refrigeração. Diz que, em decorrência de frequentes quedas de energia elétrica em Corumbaíba-GO, por falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, que são deficientes e inadequados, alguns de seus equipamentos foram danificados e queimados, o que lhe causou danos materiais por precisar arcar com o conserto e substituição de diversas peças de seus equipamentos.Pugna pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela responsabilização objetiva e conseguinte condenação da Requerida ao pagamento de indenização material do valor desembolsado, consistente na quantia de R$ 12.905,00 (doze mil, novecentos e cinco reais), devidamente atualizado e acrescido de juros.Emenda à inicial atendida (mov. 06).Decisão exarada ao mov. 07, reconhece a incidência do CDC, defere inversão do ônus da prova em favor do autor, bem ainda, determinou a designação de audiência de conciliação.Equatorial Energia Goiás apresentou contestação (mov. 33), arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente danificados por oscilações de energia, bem ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega ausência de prova da falha no fornecimento de energia e do dano alegado na inicial. Defende que não houve conduta ilícita e que atuou em conformidade com a Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, por sua vez, não observado pelo autor.Em réplica (mov. 35), o autor aduz que os laudos técnicos juntados aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado e que o processo não é de alta complexidade dispensando perícia técnica. No mérito, a reitera seus argumentos iniciais sustentando a responsabilidade objetiva da Requerida pela falha na prestação de serviço e pelos danos causados, ao que requer o julgamento antecipado da lide.A ata da audiência de conciliação (mov. 36) registra a ausência de acordo entre as partes e o pedido de julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.Após acurada análise, verifico que o objeto da causa ressoa complexo para o seu deslinde em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante do regramento legal incidente no caso.Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o rito sumaríssimo é orientado “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.A despeito do art. 35 da Lei nº 9.099/95 sinalizar a possibilidade de prova técnica determinada pelo juízo, no caso em análise seria imprescindível a avaliação in loco dos equipamentos sinalizados na inicial, bem ainda, das instalações elétricas aonde se encontram e, dos relatórios de fornecimento de energia elétrico (registros de ocorrências na rede elétrica), para que fosse segura a conclusão acerca do nexo de causalidade, entre os eventos e danos suscitados.Importante frisar, que independente da distribuição do encargo probatório, incumbe ao autor demonstrar minimamente a o efetivo prejuízo sofrido (desembolso) e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano dito como experimentado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Isto é, faz necessária a prova do nexo de causalidade, bem como a observância dos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter realizado o pedido de ressarcimento administrativo, nos termos da citada Resolução, ao passo que os "laudos" apresentados não informam mínima e tecnicamente os defeitos observados nos equipamentos, desacompanhados de imagens ou de testes realizados, limitando-se a concluir que os defeitos verificados se deram em razão de quedas de energia.Dentre outras providências, disciplinam os arts. 599 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, os pedidos e procedimentos a serem observados para a reparação de danos causados por oscilações de tensão de energia elétrica, senão, vejamos em destaque:Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:I - unidade consumidora;I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024)II - data e horário prováveis da ocorrência do dano;III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; eb) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado:a) dois orçamentos detalhados para o conserto;b) o laudo emitido por profissional qualificado; ec) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.§ 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput.§ 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento.§ 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora.§ 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos.§ 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.Art. 603. A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.Art. 604. A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado de ressarcimento de danos elétricos.Art. 605. A distribuidora não pode se negar a receber pedido de ressarcimento de danos elétricos efetuado de unidade consumidora do grupo B.Parágrafo único. No ato da solicitação ou após o recebimento do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve solicitar as informações pendentes de responsabilidade do consumidor e as necessárias para a análise, observado o art. 619.Dessarte, carecem de segurança as afirmações do requerente, que sequer indicou na inicial os dias e horários aproximados em que teriam ocorrido as oscilações e interrupções de energia. Além disso, além de não observado o procedimento para solicitação de ressarcimento administrativo a fim de possibilitar o a apuração dos fatos após o ocorrido, com o direito de vistoria nos equipamentos pela parte requerida, os documentos que informam superficialmente os danos foram produzidos unilateralmente por empresa contratada pelo autor, sem qualquer a participação da requerida.Cumpre destacar, que o prévio requerimento administrativo, nos termos da Resolução supramencionada, não caracteriza ameaça ou lesão a direito, uma vez que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Ou seja, acaso tivesse o autor solicitado o ressarcimento, oportunizando a verificação dos equipamentos e instalações pela requerida, a resolução ANEEL teria sido atendida.Outrossim, as informações contidas nos documentos apresentados com a inicial, se limitam a informar laconicamente que os equipamentos foram danificados por oscilações de energia sem, contudo, esclarecer o que teria provocado tal oscilação, ou seja, se em decorrência de problemas relacionados à rede da concessionária ou se decorrente de problemas relacionados às instalações internas da unidade consumidora, que é de responsabilidade do consumidor, nos exatos termos do que dispõe o art. 40 da Resolução nº 1.000/2021 ANEEL e, cláusula quinta do contrato de adesão anexo.Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.CLÁUSULA QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR[,,,]5.1.3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;Os documentos colacionados aos autos, denominados "laudos" (mov. 01) não trazem informações técnicas precisas, relativas ao método utilizado para se concluir que os danos dos equipamentos não foram exclusivamente causados por suposta tensão de energia derivada da rede elétrica do requerente.Por fim, para verificação de relatórios e Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, é necessário o requerimento administrativo, a fim de constatar a ocorrência ou não de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, de modo que, em vista do autor não ter demonstrado comunicação a respeito dos danos à Concessionária, restou inviabilizado o acesso aos equipamentos danificados e a verificação das unidades consumidoras supostamente afetadas.Nesse sentido, em diversas oportunidades já manifestou este E. TJGO, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. COBERTURA PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESOLUÇÃO N. 414/2010. 1. Os laudos técnicos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente, por si só, para sustentar a procedência do pedido de ressarcimento por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica. 2. Não restando evidente que os danos causados nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram em razão das oscilações no fornecimento de energia pela concessionária, não há falar na existência de nexo causal apto a configurar a responsabilidade da concessionária. 3. Ausentes documentos comprobatórios do nexo de causalidade entre as supostas descargas elétricas e o sistema de fornecimento da concessionária de energia, que teria causado danos e avarias nos equipamentos eletrônicos dos segurados, não há que se falar no dever de indenizar. 4. Nos termos da Resolução Normativa 414/2010, para a apresentação dos relatórios específicos elencados no Módulo 9 do PRODIST, mostra-se necessário o requerimento administrativo, a fim de constatar a ocorrência ou não de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, de modo que a ausência de comunicação pelos consumidores dos respectivos sinistros à Concessionária inviabiliza o acesso aos equipamentos danificados e a verificação das unidades consumidoras supostamente afetadas. Precedentes desta Corte de Justiça. 5- As informações contidas no documento denominado de "laudo pericial", produzido unilateralmente, não permitem a identificação da causa dos eventos danosos, tendo em vista que não atestam o que realmente provocou a queima dos aparelhos, se em decorrência de problemas relacionados à rede da concessionária ou se decorrente de problemas relacionados às instalações internas da unidade consumidora, que é de responsabilidade do consumidor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 166 da Resolução n. 410/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5090292-29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, DJe de 14/09/2022) (g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. PAGAMENTO DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Seguradora, ao pagar a indenização ao Segurado, sub-rogar-se-á, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que teria o Segurado contra a Autora do dano, sendo esta a orientação dada pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conforme regramento inserto, no artigo 373 do CPC/15, incumbe à parte Autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor. 3 - No caso em tela, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações, ônus do qual o Autor/Apelante não se desincumbiu, conforme art. 373, I, do NCPC. 4 - Nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, nas ações em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados, conforme a apreciação equitativa do Ilustre Juiz, e atendendo aos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do mencionado artigo de lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 0218602-17.2016.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2019, DJe de 02/09/2019) (g.n.)AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS. DEVER DA AUTORA COM­PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE E SUPOSTA FALHA DA RÉ. I- A controvérsia diz respeito ao dever da requerida em ressarcir a requerente, sub-rogada no direito do consumidor em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos segurados, em razão de falha na pres­tação de serviço de fornecimento de energia elétrica. II - Embora o juiz seja o destinatário da prova, caben­do-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, em se tratando de deman­da com o objetivo de se averiguar possível falha no fornecimento de energia elétrica, é essencial a produ­ção de prova pericial, a fim de que a resolução da lide possa alcançar um resultado justo, o que não ocorreu na espécie. III- Assim, caso a autora não pudesse aguardar a fase instrutória, por não ter onde guardar os equipamentos, por exemplo, pode­ria ter pleiteado a realização da perícia de forma antecipada e, posteriormente, ingressado com a presente demanda, o que não foi feito. IV - À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a responsabili­dade da concessionária pela possível descarga de energia elétrica que acarretasse a avaria dos equipa­mentos, resta afastada a responsabilidade objetiva. Desse modo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe im­põe o art. 373, inciso I, do CPC/15, sendo impositivo o desacolhi­mento do pedido feito na inicial'. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação nº 5143927-61.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) (g.n.)Portanto, na hipótese em exame, vê-se que os documentos colacionados aos autos, denominados laudos técnicos (mov. 01), não trazem informações técnicas precisas relativas ao método utilizado para se concluir que a queima dos equipamentos se deram em decorrência de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica do requerente, o que somente poderá ser avaliado com a realização de prova pericial não abrangida em sede de juizado especial.Ou seja, o caso é ímpar e revela ser necessária a realização de perícia na rede de energia elétrica da companhia, em cotejo com relatórios oficiais para averiguar a existência ou não da oscilação de energia no período indicado, assim como nas instalações do autor e equipamentos que supostamente fora danificados, pois, do contrário, qualquer juízo acerca dos fatos debatidos residirá em mera probabilidade do asseverado, o que potencialmente acarretaria insegurança jurídica na entrega da prestação jurisdicional.Não há, portanto, margem serena para resolução do caso por meio do rito sumaríssimo, mormente por ser imprescindível análise técnica complexa, no afã de averiguar a existência ou da falha do serviço e nexo com os danos comprovadamente amargados pelo autor.O Enunciado nº 54, do FONAJE, preceitua, ipsis literis que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”Desta forma, como prejudicial à cognição da pretensão resistida, a realização prova técnica disposta no art. 35 da Lei nº 9.099/95 remonta inadequada ao caso, de modo que a prova pericial é, manifestamente incompatível com o microssistema dos juizados especiais.Ante o exposto, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar deduzida pela requerida em contestação e, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade do objeto da prova, ao que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.Cumpridas as formalidades legais, arquive os autos mediante as cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se.Corumbaíba, 15 de abril de 2025 MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm
22/04/2025, 00:00