Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Acreúna - Vara das Fazendas Públicas - GO Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Número: 0329323-43.2003.8.09.0002Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: COMACRE COMERCIO DE CEREAIS ACREUNA LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que devidamente intimada a parte exequente para dar andamento ao processo de execução fiscal, manteve-se inerte.A respeito, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359371-77.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: CRECIP FLORICULTURA E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. II - A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183 do Código de Processo Civil e do artigo 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006. III - Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5359371-77.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024 (S/R) DJ)Assim, considerando que houve a devida intimação eletrônica da parte exequente, que, entretanto, permaneceu inerte e nada alegou, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito o presente processo, por abandono da causa. Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.