Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5294745-44.2025.8.09.0051Requerente(s): Antonio Eduardo Dos Santos Da SilvaRequerido(s): 99pay Instituicao De Pagamento S.aNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Antonio Eduardo Dos Santos da Silva em desfavor de 99pay Instituição de Pagamento S.A., devidamente qualificados.O autor requereu a desistência da ação (evento 7).Decido.O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prescreve que não se resolverá o mérito quando houver a homologação da desistência da ação.Na hipótese, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas, uma vez que a desistência se deu antes mesmo da decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça.Assim, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA
28/04/2025, 00:00