Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5118051-16.2023.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que PRISCILLA CARVALHARES DOS REIS postula o recebimento do crédito remanescente da condenação imposta à executada SPE CANEDO LTDA, nos termos da sentença proferida no evento n° 30 e posteriormente modificada em sede de recurso de apelação (evento n° 49).A sentença condenou a requerida a: a) rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; b) restituir integralmente as quantias pagas pela autora, inclusive os valores a título de sinal e comissão de corretagem; c) pagar indenização por perdas e danos consistente em multa contratual fixada no percentual de 10% sobre o valor do contrato; d) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data aprazada para entrega do loteamento) e atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação da sentença; e) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em sede recursal restou determinado a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária na restituição dos valores pagos pela autora, e definiu-se a data da citação da ré como termo inicial da fluência dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 74.295,32 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), reconhecendo a quitação parcial do débito (evento 99).Diante da divergência apresentada quanto ao valor remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou cálculos no evento n° 111 apontando um saldo remanescente de R$ 13.953,83 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos).O executado impugnou os cálculos (eventos n.°s 116 e 124) alegando que: a) as parcelas pagas e a comissão de corretagem teriam sido calculadas com juros de mora a partir da data do vencimento de cada desembolso, quando o correto seria a partir da citação nos termos da sentença; b) haveria inclusão indevida de parcelas mensais como se fossem a título de corretagem; c) os danos morais teriam sido calculados incorretamente quanto à data inicial da correção monetária.A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos no evento n° 119 e apresentou novos cálculos no evento n° 128, reduzindo o montante para R$ 1.910,57 (um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).A exequente concordou com os cálculos realizados no evento n° 119 (eventos 115 e 123) e contestou os novos cálculos do evento n° 128 (evento 133), pugnando pela homologação daqueles apresentados no evento n° 119 que indicavam um valor remanescente de R$ 10.607,87 (dez mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos).Já o executado reiterou suas impugnações e requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados no evento 99 (evento n° 132).Eis o relatório do essencial. DECIDO.A controvérsia central reside na forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos à exequente.Em análise detida dos autos verifico que a sentença prolatada no evento n° 30 estabeleceu expressamente que "nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso; e os juros de mora, a partir da citação válida".Com efeito, a decisão monocrática que julgou a apelação (evento n° 49) modificou apenas o índice de correção monetária a ser aplicado na restituição dos valores pagos (IGP-M), e a data inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais (citação), mantendo os demais termos da sentença.Destarte, o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre as parcelas pagas e comissão de corretagem deve levar em conta a data da citação ocorrida em 31/03/2023, conforme comprovante de AR juntado no evento 20, e não a data de cada desembolso como calculado pela contadoria judicial no evento n° 111.Quanto à correção monetária dos danos morais, deve incidir a partir da data da publicação da sentença (05/09/2023) nos termos da sentença, aspectos que foram corretamente retificados pela contadoria nos cálculos apresentados no evento n° 128.No que tange à alegação de inclusão indevida de parcelas mensais como se fossem corretagem, verifico que os comprovantes juntados no evento n° 1, arquivo 7, demonstram o pagamento de R$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro reais) a título de comissão de corretagem, valores que foram corretamente considerados pela contadoria em seu último cálculo.Lado outro observo que o contrato (evento n° 1) estipula, em sua cláusula 8.1.2, multa de 10% sobre o valor do negócio jurídico em caso de rescisão por culpa do vendedor. Portanto, o montante de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) foi corretamente considerado nos cálculos apresentados no evento n° 128.Assim, considero que os cálculos elaborados pela contadoria no evento n° 128 estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão que a retificou em parte, corrigindo as inconsistências anteriormente apontadas.Cumpre ressaltar que a diferença entre os cálculos apresentados nos eventos n.°s 119 e 128 decorre justamente da aplicação correta do termo inicial dos juros moratórios (data da citação), e adequada correção monetária dos danos morais a partir da publicação da sentença, o que dispensa maiores digressões.Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento n° 128, reconhecendo o valor remanescente de R$ 1.910,57 (um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até 13/12/2024, a ser pago pela executada à exequente.Intimem a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o débito nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da exequente.Após, não havendo outros requerimentos arquivem o feito com as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 16 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00