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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5281999-56.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos art. 147-A, § 1º, inciso II, e no art. 150, § 1º, ambos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), todos combinados com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.Após o recebimento da denúncia (mov. 46) foi determinada a citação do acusado.Por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação (mov. 50).No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada eDESIGNO o dia 04/06/2025 às 13h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca, caso contrário deverão comparecer presencialmente ao ato, com exceção das testemunhas agentes policiais, que poderão comparecer por videoconferência.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiências deste Juizado, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"494447"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5281999-56.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR D E C I S à O Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal.A denúncia contida na mov. 43 preenche os requisitos formais impostos pelo art. 41 do CPP, ao explicitar, de forma satisfatória, as condutas delitivas imputadas ao acusado DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, suas circunstâncias, o momento e o local dos acontecimentos dos fatos, bem como as classificações dos crimes e a qualificação do denunciado, apta, portanto, a iniciar a persecução penal.Por tais razões, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.Consigne no mandado as advertências contidas no enunciado do art. 396-A, § 2º, do CPP. Conste-se, ainda, que caso o denunciado não seja encontrado na primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça deverá retornar fora do horário de expediência forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.Deverá o oficial de justiça informar ao acusado que se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo, bem como se não comparecer em audiência, será decretada revelia formal, com o prosseguimento do processo até seus ulteriores termos. Transcorrido o prazo legal, não sendo oferecida a resposta à acusação oportunamente ou não tendo o denunciado advogado constituído, oficie-se a subseção da OAB desta Comarca para, no prazo de 15 dias, indicar um advogado dativo, devendo, após a indicação, o causídico ser intimado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.Transcurso o prazo, sem indicação, autorizo à serventia que nomeie, na ordem prevista na lista, os(as) causídicos que se inscreveram como dativos(as) na Comarca.Apresentada a resposta à acusação, caso haja a arguição de preliminares, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre elas.Com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"385751"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5281999-56.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR.O requerente encontra-se custodiado preventivamente desde 10/04/2025, após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), artigo 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio durante o período noturno) e artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.O flagrante foi convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 11/04/2025 (mov. 20).Em sua petição, a defesa sustenta, em síntese, que: a) o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita há mais de 10 anos; b) é pai de um filho menor que dele depende financeiramente; c) no dia 07/04/2025, manteve contato consensual com a vítima, com a anuência desta, inclusive pernoitando em sua residência; d) a própria vítima admitiu em depoimento que consentiu com o encontro, mesmo ciente da existência de medidas protetivas em vigor; e) inexistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.A defesa anexou prints de conversas por aplicativo de mensagens entre o requerente e a vítima, ocorridas entre os dias 06/04/2025 e 10/04/2025, bem como declaração do empregador, comprovante de residência e certidão de nascimento do filho menor (mov. 28).O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, destacando o histórico de descumprimentos reiterados das medidas protetivas pelo requerente e o risco à segurança da vítima, que expressamente declarou ainda temer o requerente (mov. 32).É o relatório. Decido.A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, está regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.O Supremo Tribunal Federal (STF) destaca que a prisão preventiva é uma medida legítima em casos de descumprimento de medidas protetivas, vejamos:Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Descumprimento de medida protetiva e perseguição. 4. Prisão preventiva. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais decorrentes do descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública. 5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 245117 RJ, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem decidido pela idoneidade da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Em decisões como o AgRg no HC 741129 SP e o AgRg no HC 843468 RS, o STJ enfatizou que o descumprimento reiterado das medidas protetivas demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a eficácia das medidas protetivas, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa.Consta do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das medidas, em 14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a ofendida mais uma vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos, é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve comprovação da violência sofrida pela vítima.Ademais, mesmo diante das advertências para o escorreito cumprimento das medidas protetivas, elas não foram consideradas. 3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos. 4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não tenha sido feita. (STJ - AgRg no HC: 843468 RS 2023/0273516-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).No caso em apreço, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente. Primeiramente, ressalto que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas, declarações da vítima e demais elementos probatórios colhidos na fase investigativa.Conforme se depreende dos documentos juntados, o requerente, mesmo ciente das medidas protetivas em vigor (decretadas em 24/03/2025 nos autos nº 5221392-77.2025.8.09.0145), teria descumprido deliberadamente a ordem judicial ao adentrar a residência da vítima durante a madrugada do dia 10/04/2025. Além de outros descumprimentos informados (28/03/25; 30/03/25; 01/04/2025; 02/04/25).O argumento central da defesa – de que teria havido contato consensual com a vítima dias antes do flagrante – não elide a ilicitude da conduta, pois o consentimento eventual da vítima não tem o condão de revogar ou suspender automaticamente a eficácia da decisão judicial que impôs as medidas protetivas de urgência. Nesse sentido: "(...) 1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial. (...) (STJ - HC: 968360, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/12/2024)".No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável a absolvição do réu que, devidamente intimado, descumpre as medidas protetivas contra ele impostas. O consentimento da vítima não possui o condão de afastar a tipicidade do delito ou o dolo do acusado. 2. Considerando que a pena privativa de liberdade é inferior a 06 meses, necessária a adequação, de ofício, para alterar a pena restritiva de direitos da modalidade de prestação de serviços à comunidade para limitação de final de semana (artigo 46 CP). 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. In casu, deve ser mantida a quantia razoável e proporcional de R$2.000,00 de indenização, fixada a título de reparação de danos morais sofridos pela vítima, não havendo, pois, que falar na sua exclusão/redução. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5330885-23.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024);Ademais, ressalto que, conforme relatado no Auto de Prisão em Flagrante, a própria vítima declarou que o requerente já havia descumprido as medidas protetivas em outras quatro ocasiões, demonstrando o desrespeito reiterado à ordem judicial e o potencial risco à integridade física e psicológica da vítima, que expressamente afirmou "que ainda assim têm medo de DOMINGOS".Outro aspecto relevante a ser considerado é o histórico de violações às medidas protetivas pelo requerente. O padrão comportamental evidenciado nos autos revela persistência na conduta delitiva, pois mesmo após sucessivas violações às restrições impostas, o custodiado não demonstrou qualquer comprometimento com o cumprimento da ordem judicial, fato que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas de urgência.Também não prospera o argumento referente à dependência econômica do filho menor, visto que a prisão preventiva tem caráter excepcional e provisório, sendo determinada apenas quando não cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme já demonstrado.Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que seriam insuficientes e inadequadas no caso concreto, diante da gravidade das condutas praticadas, do histórico de reiterados descumprimentos das medidas protetivas e do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.Por fim, destaco que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tem como um de seus objetivos centrais a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, impondo ao Estado o dever de zelar pela sua integridade física e psicológica. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária como medida de cautela, ante o risco concreto à segurança da vítima e a necessidade de garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e considerando que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerido.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).