Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.465,60
Órgão julgador
1ª Vara (cív., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juventude)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2026, 02:26
Troca de Responsável
17/04/2026, 15:02
Autos Conclusos
30/01/2026, 13:58
Juntada -> Petição
30/01/2026, 11:12
Intimação Efetivada
08/01/2026, 10:20
Intimação Expedida
08/01/2026, 10:10
Certidão Expedida
08/01/2026, 10:04
Juntada -> Petição
29/12/2025, 17:08
Intimação Efetivada
11/12/2025, 17:16
Despacho -> Mero Expediente
11/12/2025, 17:06
Intimação Expedida
11/12/2025, 17:06
Autos Conclusos
10/12/2025, 13:10
Certidão Expedida
10/12/2025, 13:09
Intimação Efetivada
05/11/2025, 17:36
Ato Ordinatório
05/11/2025, 15:06
Documentos
Decisão
•28/04/2026, 02:26
Decisão
•11/12/2025, 17:06
Intimação Expedida
08/01/2026, 10:10
Certidão Expedida
08/01/2026, 10:04
Juntada -> Petição
29/12/2025, 17:08
Intimação Efetivada
11/12/2025, 17:16
Despacho -> Mero Expediente
11/12/2025, 17:06
Intimação Expedida
11/12/2025, 17:06
Autos Conclusos
10/12/2025, 13:10
Certidão Expedida
10/12/2025, 13:09
Intimação Efetivada
05/11/2025, 17:36
Ato Ordinatório
05/11/2025, 15:06
Intimação Expedida
05/11/2025, 15:06
Juntada -> Petição
04/11/2025, 17:12
Intimação Efetivada
29/10/2025, 15:51
Ato Ordinatório
29/10/2025, 15:13
Intimação Expedida
29/10/2025, 15:13
Intimação Efetivada
30/09/2025, 17:32
Ato Ordinatório
30/09/2025, 17:06
Intimação Expedida
30/09/2025, 17:06
Certidão Expedida
30/09/2025, 11:26
Juntada -> Petição
29/09/2025, 16:38
Intimação Efetivada
23/09/2025, 16:20
Certidão Expedida
23/09/2025, 16:06
Intimação Expedida
23/09/2025, 16:06
Decisão -> Outras Decisões
22/09/2025, 21:30
Autos Conclusos
18/09/2025, 11:30
Juntada -> Petição
12/09/2025, 15:12
Juntada -> Petição
12/09/2025, 14:48
Intimação Efetivada
08/09/2025, 09:10
Intimação Expedida
08/09/2025, 09:01
Certidão Expedida
08/09/2025, 09:01
Juntada -> Petição
12/08/2025, 15:54
Intimação Efetivada
07/08/2025, 18:33
Intimação Expedida
07/08/2025, 18:03
Certidão Expedida
07/08/2025, 18:03
Juntada de Documento
07/08/2025, 17:43
Certidão Expedida
15/06/2025, 22:40
Certidão Expedida
15/05/2025, 16:40
Juntada -> Petição
15/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
09/05/2025, 00:06
Certidão Expedida
09/05/2025, 00:04
Juntada -> Petição
25/04/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível [email protected] DECISÃO DEFIRO o pedido e determino que se proceda com o bloqueio de valores, penhora on-line, via sistema Sisbajud, nas contas dos executados. Para tanto, considerando o lapso temporal da atualização do débito, intime-se a parte exequente para atualizar o valor devido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização do ato de constrição. Após, remetam-se os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que realize as buscas através dos sistemas conveniados, nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite de crédito informado. Havendo pedido de utilização do recurso de reiteração, conhecido como “teimosinha”, fica desde já deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que tome ciência e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (artigo 854, § 1º, do CPC). Escoado o prazo sem que haja manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (artigo 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via Sisbajud. Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da parte exequente, ficando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela escrivania. Havendo impugnação à penhora pela parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.407/2025)