Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5294617-24.2025.8.09.0051Autor(a): Mara Nubia Da Silva LimaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial dada a necessidade de adequação ao valor da causa, considerando que, o valor da causa deve ser delimitado de acordo com o proveito econômico almejado na ação.Sabe-se que, se a ação declaratória não possui conteúdo econômico imediato, é lícito ao autor fixar o valor mediante estimativa. No entanto, se o acolhimento da pretensão puder resultar em ganho mensurável, ainda que em tese, deverão ser observadas as regras estatuídas pelo CPC, para fixação do valor da causa, devendo o montante correspondente refletir o proveito econômico pretendido pelo reclamante com a declaração do direito.A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual se a declaratória não possui conteúdo econômico imediato, poderá o autor fixar o valor mediante estimativa. A contrario sensu, se é palpável que haverá ganho mensurável com o acolhimento da pretensão, a determinação haverá de ser feita mediante as regras no CPC, devendo o valor da causa corresponder ao conteúdo econômico que se busca auferir?. 3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. 4. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigurase legal decisão judicial que altera aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 680.522/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 200)Cuida-se de firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório".Destarte, faz-se necessária a correção ao valor da causa apontado, devendo contar a projeção do proveito econômico almejado, juntando memorial/planilha respectiva, de que contenha os parâmetros do cálculo, estabelecendo índices, períodos e fundamentação legal, bem como fichas funcionais; observando a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e tendo em vista a vedação legal de sentença ilíquida no âmbito dos juizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.Ressalta-se que a apresentação de planilha de cálculos fidedigna é essencial não somente em razão da verificação da alçada, mas também para que o réu possa exercer seu direito de defesa quanto ao valor de eventual condenação.Após a manifestação da parte, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ), que proceda a devida retificação no sistema. Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
23/04/2025, 00:00