Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5739325-31.2024.8.09.0051Reclamante: Wellington Lemes ChavesReclamado(a): Associacao Dos Amigos Do Residencial Portal Do Sol Ii SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de nulidade de multas condominiais e de reparação moral.Os reclamados foram regularmente citados, mas somente o 1º deles (ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II) apresentou contestação, suscitando a incompetência em razão da existência na Convenção do Condomínio.Instada, o reclamante apresentou impugnação no prazo concedido. Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Depois de analisar com atenção os presentes autos, não vejo como prosseguir rumo ao julgamento do mérito. De fato, percebe-se facilmente que existe no Estatuto do Condomínio cláusula compromissória (artigo 55 – movimento 23.5), a qual ordena que as pretensões resistidas oriundas do presente documento sejam resolvidas definitivamente em umas das Cortes de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Note-se, outrossim, que a matéria foi arguida em defesa como determina o CPC 337 § 5º.Em sendo assim, tratando-se a questão sobre validade da multa aplicada em decorrência do suposto descumprimento dos deveres dos associados (que estão previstos no art. 8º do Estatuto), a fase de cognição deve ser encerrada sem resolução do mérito (CPC 485 VII), facultando-se à reclamante a busca da via arbitral para a resolução da lide. *** Apenas para argumentar, não há qualquer tipo de ilegalidade na cláusula arbitral, posto que não estamos a tratar de relação de consumo (CDC 51 VII) e a matéria tratada na convenção é institucional normativa (e não contratual), vinculando todos os condôminos, ainda que admitidos em momento posterior à sua confecção e mesmo que não tenham assinado de forma específica a mencionada cláusula (REsp n. 1.733.370/GO). Posto isso, (a) acolho a preliminar suscitada, (b) reconheço a existência da convenção de arbitragem e, de conseguinte, (c) declaro encerrada a fase de cognição, sem resolução do mérito (CPC 485 VII).Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Após o trânsito, arquivem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
22/04/2025, 00:00