Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Estado de GoiásRelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA NÃO FILIADA AO SINDICATO SUBSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Célia Dias de Melo Queiroz contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que reconheceu sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO, contra o Estado de Goiás. A apelante, servidora pública estadual, pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas na mencionada sentença coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa de servidora pública estadual, não filiada ao sindicato autor da ação coletiva (SINDIPÚBLICO), para propor execução individual de sentença coletiva que expressamente limitou seus efeitos aos filiados do sindicato substituto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida na Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051 delimita expressamente a eficácia subjetiva da coisa julgada aos filiados do sindicato autor, conforme consta no dispositivo do julgado, afastando a hipótese de sentença genérica com efeitos erga omnes.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, havendo limitação subjetiva expressa no título judicial, a execução individual não pode ser promovida por servidor não abrangido, sob pena de violação à coisa julgada.5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente decidido que a legitimidade ativa em execuções individuais de sentenças coletivas está condicionada à demonstração de filiação ao sindicato ou à inclusão nominal como substituído na demanda originária.6. A apelante não demonstrou filiação ao SINDIPÚBLICO ou autorização expressa para sua representação na ação coletiva, nem tampouco sua inclusão no rol de substituídos, motivo pelo qual não ostenta legitimidade para a execução individual do título judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação subjetiva expressa constante na sentença coletiva exclui a legitimidade ativa de servidores não filiados ao sindicato substituto ou não nominados como substituídos, impedindo-os de promover a execução individual do título judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a” e “b”; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507769/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1833976/RJ, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/10/2019. TJGO, ApCív 5534585-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, j. 13/09/2024, DJe 13/09/2024; TJGO, ApCív 5647633-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 10/06/2024, DJe 10/06/2024; TJGO, ApCív 5649797-54.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 27/05/2024, DJe 27/05/2024; TJGO, ApCív 5353697-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 13/05/2024, DJe 13/05/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Célia Dias de Melo Queiroz, objetivando a reforma da sentença (movimentação 14) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Drª. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pela ora apelantes em face do Estado de Goiás, com fundamento na condenação proferida na Ação Coletiva n.º 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO. Extrai-se da parte final da sentença recorrida: (…) Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva. Pelo contrário, suas alegações evidenciam pertencer a categoria profissional com representatividade própria, afastando-se a legitimidade para executar o título judicial.Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada peloEstado de Goiás para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte exequente nas custas processuais e honoráriosadvocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), devendo ser observada eventual suspensão da exibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. (…) Inconformada, a autora/apelante interpõe o presente recurso de apelação (movimentação n. 18).Tece, inicialmente, considerações sobre a tempestividade recursal, faz um breve relato dos fatos, destacando a pretensão inicial da apelante e a prolação da sentença apelada extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da legitimidade ativa da autora.Sustenta que a sentença apelada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa, considerando que a Apelante seria representada por sindicato específico da categoria, o SINTEGO, e não pelo SINDIPÚBLICO, à luz dos princípios da unicidade e especificidade sindicais.Aponta que o fundamento utilizado pelo juízo a quo teve como base o entendimento firmado no REsp n. 1562749/RS, mas assevera que, em recente decisão do STJ (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA), houve reconhecimento da legitimidade de servidores representados por sindicato de maior abrangência para promover execução individual de sentença coletiva, mesmo diante da existência de entidade sindical específica.Defende, ademais, que, conforme recente decisão da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, proferida no Agravo de Instrumento n. 6009605-43.2024.8.09.0051, bem como no respectivo acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também aplicou o entendimento de que a coisa julgada coletiva pode beneficiar todos os servidores alcançados pela decisão, independentemente de filiação sindical ou da existência de sindicato específico.Afirma que a Apelante, como servidora pública estadual, ocupa cargo abrangido pela representação do SINDIPÚBLICO e sofreu prejuízo com o parcelamento das datas-bases de 2011, 2013 e 2014, enquadrando-se, assim, na situação fática e jurídica objeto da ação coletiva. Assevera que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, a Apelante possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato. Destaca que a sentença deve ser anulada e, por fim, requer que, uma vez reconhecida a legitimidade ativa, deve-se determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 6.487,67 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado, em favor da Apelante, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Ausência de preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.Intimada (mov. 19), a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 22) pugnando pelo desprovimento do presente recurso e a manutenção da sentença apelada.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme já relatado,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 6071219-49.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Célia Dias De Melo Queiroz
trata-se de apelação cível interposta por Célia Dias de Melo Queiroz, objetivando a reforma da sentença (movimentação 14) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Drª. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pela ora apelantes em face do Estado de Goiás, com fundamento na condenação proferida na Ação Coletiva n.º 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar a legitimidade ativa da Apelante, servidora pública estadual, para promover execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO, ainda que exista sindicato específico para sua categoria profissional (SINTEGO). A coisa julgada formada na ação coletiva, em regra, beneficia a todos os servidores integrantes da categoria, ainda que não filiados à entidade de classe, razão pela qual possuem, a priori, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.Entretanto, o servidor não filiado só terá legitimidade para promover o cumprimento individual do título judicial se a decisão exequenda não houver limitado o alcance subjetivo da coisa julgada, situação na qual o direito ficará restrito aos abrangidos pela sentença.Compulsando os autos, constata-se que o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051 faz expressa delimitação subjetiva de seus efeitos, restringindo-os exclusivamente aos “filiados do requerente”, conforme claramente consignado no dispositivo da sentença proferida naquela ação. Deste modo, não se trata de sentença genérica com alcance irrestrito. Confira-se: (…) Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros:1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. (…) A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, caso haja expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem é indevida, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, vejamos os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SERVIDORES QUE NÃO INTEGRARAM A LISTAGEM. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por sindicato em ação coletiva, quando a decisão exequenda expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar recurso de apelação, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes, por entender que, em caso de limitação subjetiva no título judicial, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores não contemplados. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1507769 BA 2014/0331985-2, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2021). (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ESTADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA EM FAVOR DA EXEQUENTE PERTENCENTE A SINDICATO MAIS ESPECÍFICO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IGUALDADE MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a preclusão da matéria. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo – nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos aclaratórios defensivos –, incorreu em ofensa ao Diploma Processual Civil, devidamente apontada no apelo nobre. 2. Contudo, tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, mas está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em obediência à economia processual e à primazia do julgamento de mérito. 3. In casu, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução de ofício após intimar a parte exequente para se manifestar acerca da sua legitimidade ativa ad causum ante a possibilidade de haver um sindicato específico da sua categoria, por força da regra da unicidade sindical. No entanto, a hipótese possui particularidades, porquanto a Agravante possui título judicial transitado em julgado em seu favor, sem oposição do estado. 4. Tendo a exequente participado da liquidação coletiva da ação na qual foi produzido o título judicial em desfavor do executado, não cabe reconhecer a ilegitimidade ativa daquela na fase de execução da sentença, pois a questão se encontra coberta pelo manto da coisa julgada. Isso porque, naquela fase processual, não se discute apenas o quantum debeatur (o quanto devido), mas também o cui debeatur (a quem é devido), ocasião em que deveria ter sido debatida a legitimidade da parte liquidante. 5. A parte figura nos autos desde 2009 como requerente da liquidação por arbitramento sem qualquer objeção da fazenda pública, fazendo constar o seu nome na relação apresentada pela contadoria judicial, havendo, inclusive, o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial dos valores contidos nesta listagem, sendo irrelevante o fato de estar na lista inicial ou estar filiada a outro sindicato no momento da propositura da ação. A matéria resta, portanto, preclusa. 6. Registro ainda o fato de se tratar de execução individual advinda de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Pela simples leitura da sentença e do acórdão originários, percebe-se que o reajuste salarial foi concedido a todos os servidores públicos estaduais, e não somente a uma classe específica de profissionais. 7. Logo, é inviável restringir os efeitos da decisão apenas aos filiados à mesma entidade sindical promotora do litígio coletivo, ainda mais quando o Estado reconheceu, na fase de liquidação, o direito da recorrente sindicalizada em categoria abrangida por aquela, em homenagem aos princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo. 8. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado. 9. Portanto, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, especificando os beneficiários do título executivo judicial, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas os seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente. 10. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024) - destaque não constante do original. (destacado). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, 1ªT., Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 07.02.2019). (...) (AgInt no REsp 1833976/RJ, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.) (destacado) Nesse sentido, quando há limitação expressa, como no caso dos autos, restringe-se o alcance da coisa julgada apenas àqueles expressamente mencionados ou demonstradamente substituídos, não sendo possível a extensão dos efeitos da sentença àqueles que não integraram a demanda originária, seja por ausência de filiação ao sindicato autor ou por não constarem da relação nominal de substituídos. Portanto, existindo limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, é forçoso o não reconhecimento de sua legitimidade para propor a execução individual. Nesse particular, a apelante não logrou demonstrar sua inclusão no rol de substituídos da ação coletiva originária, tampouco demonstrou filiação ao SINDIPÚBLICO ou autorização específica para sua representação processual na referida demanda.Assim, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado pelo sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado.Ainda, o entendimento foi reiterado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUÁRIOS DE GOIÁS (SINFEAGO). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PARCELAMENTO E DIFERIMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. I Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, havendo nos pedidos da petição inicial da ação coletiva que originou o título judicial executado uma limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença. II. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado expressamente pelo sindicato no rol de substituídos indicados expressamente, não ostenta legitimidade para executar individualmente o título judicial aperfeiçoado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534585-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS (ASSEGO). REVISÃO ANUAL (DATA-BASE). AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO DOS ANOS 2011 A 2013. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença. 2. Extrai-se dos autos da ação coletiva que consta expressamente a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados. Por conseguinte, estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado pelo sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647633-19.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.1. Ação de cobrança proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO). Revisão anual (data-base). Afastamento dos efeitos da inflação dos anos 2011 a 2013. Ilegitimidade ativa do não associado. Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, havendo no título judicial executado limitação de sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença. 2. Extrai-se dos autos da ação coletiva que consta expressamente a limitação do alcance da coisa julgada aos seus associados, de modo que o integrante da categoria não relacionado pelo sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5649797-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. SERVIDOR NÃO ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação de cobrança, o integrante da categoria não relacionado pelo Sindicato ou Associação não ostenta legitimidade ativa para executar individualmente o título aperfeiçoado, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito.2. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC).3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5353697-21.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (destacado) Com efeito, a limitação imposta pelo juízo prolator vincula o cumprimento da sentença apenas aos substituídos que efetivamente integravam o quadro associativo do SINDIPÚBLICO à época da propositura da demanda, afastando a possibilidade de extensão do título executivo a servidores não filiados.Nessa senda, a manutenção da sentença apelada é a medida que se impõe.Diante do exposto, atento ao que dispõe o artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença fustigada.Em razão do desate, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em mais 10% (dez por cento) os honorários de sucumbência, formando um total de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.Intimem-se.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2o Grau – Relatora /C40/C70
22/04/2025, 00:00