Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0024510-59.2004.8.09.0051Requerente(s): CASA DO MARCENEIRO LTDARequerido(s): JOAO PAULO COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Casa do Marceneiro LTDA em face de João Paulo Costa da Silva, ambos qualificados.A parte exequente foi intimada, por meio de seu procurador e pessoalmente, para dar andamento ao feito, no entanto se manteve inerte (evs. 297 e 300).Intimado, no ev. 303, o executado, por meio da Defensoria Pública, requer a extinção do feito por abandono.Em síntese, é o relatório. Decido.O artigo 485, III, do CPC dispõe que o feito será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.In casu, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) meses, em razão da inércia da parte exequente, a qual, intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, não deu andamento ao processo.No tocante ao ônus sucumbencial, importante salientar que a responsabilidade pelo pagamento deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.In casu, vê-se que o abandono da execução foi motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo, pois, ensejar a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Isso porque o abandono, nesse caso, é motivada por causa superveniente não imputável ao credor, porquanto a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.Sobre o tema, colha-se o julgado:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO FRUSTRADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0187739-41.2012.8.09.0044, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.P. R. I.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em auxílioRA