Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5089574-34.2025.8.09.0102.
COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Promovente(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaPromovido (s): Luiz Ernane Carvalho Vieira BorgesSENTENÇAI. RESUMOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pelo rito do pelo Decreto-Lei 911/69, em desfavor de LUIZ ERNANE CARVALHO VIEIRA BORGES, todos regularmente qualificadosRecebida a inicial, o pedido liminar foi deferido, bem como determinou a citação da parte requerida (mov. 05).A parte requerida não foi devidamente citada, haja vista o acordo verbal e extrajudicial realizada com a autora (mov. 04), portanto, não havendo a apreensão do veículo (mov. 07).A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 04).É o relato necessário. Fundamento e decido.II. FUNDAMENTAÇÃOA Lei Processual somente exige o consentimento do réu, em caso de desistência do autor. Todavia, a parte não foi citada, porém, sendo desnecessária sua intimação, sobretudo porque o pedido de desistência do autor está fundado no acordo verbal e extrajudicial realizado entre ambas as partes (mov. 04). Desse modo, a homologação da desistência é a medida que se impõe. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta jurídicos e legais efeitos.Outrossim, REVOGO a medida liminar concedida na decisão de movimentação n. 05. Proceda-se à retirada da constrição no sistema RENAJUD.Recolha-se o mandado de busca e apreensão porventura existente.Sem honorários advocatícios. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos referente as custas processuais, intimando a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.Não havendo o pagamento no prazo assinalado, anote-se no distribuidor, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura eletrônica.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
22/04/2025, 00:00