Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5408910-10.2017.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa NecessáriaRequerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Iporá, Ivolândia, Amorinópolis, Diorama e MoiporáRequerido(a): Município de Amorinópolis SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de mandado de injunção postulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPORÁ, IVOLÂNDIA, AMORINÓPOLIS, DIORAMA E MOIPORÁ, em face do MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS, que busca a edição de norma para fins de revisão geral da remuneração de servidores.Intimada, por seu procurador, para andamentar o feito, quedou-se inerte (ev. 238).Expedida intimação pessoal, devidamente intimada, também deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 249).Relatado. Decido.Conforme consta dos autos, foi determinada a intimação pessoal do gestor municipal, a fim de que indicasse as providências adotadas para suprir a omissão elencada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não o fez.Não obstante, devidamente intimada a parte autora, para que manifeste quanto a inércia do advogado habilitado, para requerer o que entender de direito, nada manifestou.Assim como manifestou o Ministério Público (ev. 242), a inércia do autor em promover os atos necessário ao andamento do feito configura abandono, impondo-se a extinção do processo, conforme prevê o artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, ACOLHO parecer ministerial e extingo o processo, nos moldes do artigo 485, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas face à isenção.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
22/04/2025, 00:00