Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0007988-30.1999.8.09.0051Requerente(s): CONVEN CONSORCIO DE VEICULOS NACIONAIS S/C LTDA (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL)Requerido(s): CARLOS REIS LACERDA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente MASSA FALIDA DE CONVEN CONSÓRCIO DE VEÍCULOS NACIONAIS S/C contra a sentença parcial exarada no evento 168, no ponto que reconheceu a ilegitimidade passiva de GISELE ORNELAS CHAVES COSTA.Em síntese, objetiva eliminar erro de fato, argumentando que a decisão recorrida se fundamentou em premissa equivocada, ao considerar a inexistência de solidariedade entre GISELE ORNELAS CHAVES e CARLOS REIS LACERDA, mesmo diante do disposto nos arts. 1.643, 1.644, 1.663, §1º do Código Civil, os quais estipulam a hipótese de solidariedade legal entre os cônjuges. Justifica que a dívida exequenda foi contraída na constância do casamento, existindo presunção legal de que a mesma foi contraída em benefício da família. Por isso, requer o provimento dos aclaratórios, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a solidariedade existente e, consequentemente, a legitimidade passiva de GISELE para figurar no polo passivo da execução.A parte embargada não ofereceu contrarrazões, apesar de intimada nesse sentido (evento 180).É o relatório, DECIDO.Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir o missão, desde que existentes dentro da própria decisão recorrida.Logo, para os aclaratórios opostos pelo autor não se depreende qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC, a ser corrigido.E não se olvida que a jurisprudência do STJ, em analogia ao disposto no art. 966, VIII, § 1º, do CPC, tem reconhecido que os embargos declaratórios devem ser acolhidos sempre que se verifica a existência de presença de premissa fática equivocada (ou erro de fato), decorrente de erro material, que corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2024).No entanto, ao oposto do alegado pela embargante, não há que se falar em erro de fato, visto que, em detida análise do caderno processual, é possível verificar que a executada GISELE não foi incluída na lide executiva em função de uma possível solidariedade legal entre cônjuges por dívida comum do casal contraída na constância do casamento, mas sim porque, no sentir da exequente, ela detinha a condição fiadora.Isso fica bem compreensível na petição inicial protocolada 26 anos atrás, cujo preâmbulo arrolou Gisele como fiadora da relação contratual.Vê-se que durante toda a tramitação do feito, em nenhum momento, a exequente havia justificado a inclusão de GISELE na lide como corresponsável legal por ser esposa do executado Carlos Reis Lacerda, nem mesmo no evento 152, onde protocolou a sua réplica à objeção de pré-executividade que deu ensejo à decisão embargada, momento em que defendeu apenas a questão da regularidade da fiança e da solidariedade convencional. Note-se, pois, que a alegação de solidariedade legal entre cônjuges, prevista nos arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1º do Código Civil, passou a ser deduzida pela exequente apenas por ocasião dos embargos declaratórios ora em apreciação.A toda evidência a embargante incorre em flagrante inovação recursal, o que é inadmissível. Sendo assim, verifico que o julgado não carece de integração, visto que todas as questões relevantes foram dirimidas e a fundamentação foi exarada de forma expressa, de acordo com as matérias postas em apreciação pelas partes.Havendo suposto erro na apreciação da prova, má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, o que não se verifica. Resta evidenciado o descabimento dos presentes embargos de declaração, visto que o propósito recursal não é de promover o aclaramento da decisão embargada, mas a reforma desta, inobstante a espécie recursal não seja o veículo adequado para tal finalidade. Com essas considerações, DEIXO DE CONHECER dos aclaratórios opostos no evento 173.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP