Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5156436-77.2024.8.09.0051Requerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): João Gabriel Santiago de Almeida DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Lenice Maria de Almeida e outros, em face da decisão do evento 37, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução.Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, pois "não há nos autos e nem mesmo nos extratos anexos, provas de depósitos realizados pelo Banco Master, e ainda a divergência no que se refere a geolocalização devidamente comprovada na Impugnação à Contestação".Sustentam ainda haver omissão no tocante à análise de vícios que afetariam a validade da execução, tais como "nulidade do título executivo, falta de citação do executado, execução prematura, pagamento da dívida, prescrição ou ilegitimidade das partes", bem como omissão quanto ao documento que faz menção ao valor de R$ 4.061,63 (quatro mil e sessenta e um reais e sessenta e três centavos).Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, sejam sanados os vícios apontados.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, incisos I e II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, quanto à alegada contradição, não assiste razão aos embargantes.A decisão embargada foi clara ao concluir que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade - notadamente o excesso de execução e a iliquidez do título - demandam ampla análise probatória, incompatível com a via eleita. Não há qualquer contradição lógica ou inconsistência no teor da decisão, que apontou, de maneira fundamentada, a inadequação da via processual escolhida para discutir questões que demandam dilação probatória.As referências aos "depósitos realizados pelo Banco Master" e à suposta "divergência no que se refere a geolocalização" tratam-se, na verdade, de inconformismo com o mérito da decisão, e não de apontamento de contradição em sua estrutura lógica. O descontentamento com o conteúdo da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada.Ademais, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio de Embargos Declaratórios deve estar na própria decisão, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte.Nesse sentido, veja-se:“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017).No tocante à alegada omissão quanto à análise de vícios que afetariam a validade da execução, também não assiste razão aos embargantes.A decisão embargada enfrentou especificamente a questão da assinatura de testemunhas no título, concluindo que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, há dispensa da assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia executiva, conforme previsão expressa do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004.Além disso, a decisão foi expressa ao afirmar que "no tocante à iliquidez do título, verifica-se que os excipientes não demonstraram de plano qualquer vício formal no título executivo, limitando-se a questionar os valores cobrados, o que remete a discussão para o campo do excesso de execução, matéria que exige dilação probatória".Os demais vícios alegados - "falta de citação do executado, execução prematura, pagamento da dívida, prescrição ou ilegitimidade das partes" - não foram objeto específico de argumentação na exceção de pré-executividade, conforme relatado na própria decisão embargada, que fez menção expressa aos fundamentos apresentados pelos excipientes: "ocorrência de excesso de execução, a iliquidez do título executivo, a ausência de assinatura de duas testemunhas no referido título e o enriquecimento ilícito da parte exequente".Por fim, quanto à suposta omissão sobre o documento que faz menção ao valor de R$ 4.061,63, observa-se que a decisão embargada abordou expressamente a alegação dos excipientes de que "do valor total objeto da renegociação, restaria pendente apenas a quantia de R$ 4.061,63 (quatro mil, sessenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo, contudo, executados pelo montante de R$ 19.309,74 (dezenove mil, trezentos e nove reais e setenta e quatro centavos)". A decisão foi clara ao concluir que tal matéria, por demandar análise dos cálculos e valores cobrados, exige dilação probatória, não comportando discussão na via estreita da exceção de pré-executividade.O que se percebe, em verdade, é que os embargantes pretendem rediscutir o mérito da decisão, buscando nova apreciação das matérias já decididas, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à suscitação de inconformismo com o resultado do julgamento.Como bem acentuado na decisão embargada, as questões relativas ao excesso de execução e à liquidez do título executivo deverão ser discutidas pela via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, que permitem ampla produção probatória, essencial para a análise das alegações dos executados.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5156436-77.2024.8.09.0051Exequente(s): Agência de Fomento de Goiás S/AExecutado(s): João Gabriel Santiago de Almeida e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Agência de Fomento de Goiás S/A em face de João Gabriel Santiago de Almeida, Lenice Maria de Almeida e Leoberto de Almeida, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 000038615-000-1, no valor inicial de R$ 15.927,00 (quinze mil, novecentos e vinte e sete reais).Os executados/excipientes, apresentaram exceção de pré-executividade (evento 25), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, a iliquidez do título executivo, a ausência de assinatura de duas testemunhas no referido título e o enriquecimento ilícito da parte exequente.Sustentaram que, do valor total objeto da renegociação, restaria pendente apenas a quantia de R$ 4.061,63 (quatro mil, sessenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo, contudo, executados pelo montante de R$ 19.309,74 (dezenove mil, trezentos e nove reais e setenta e quatro centavos), o que configuraria, em tese, cobrança indevida.Diante disso, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a designação de audiência de conciliação, com vistas à composição entre as partes.Em resposta, a parte exequente, ora excepta, apresentou impugnação (evento 29), defendendo a inadequação da via processual eleita, sob o argumento de que as matérias suscitadas pelos executados/excipientes demandam dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade, que se destina exclusivamente à apreciação de questões de ordem pública ou passíveis de reconhecimento de plano.Em síntese, é o relatório. DECIDO.Como é cediço, a objeção de pré-executividade é medida excepcional, admitida apenas quando se está diante de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e não demandam dilação probatória, tais como a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação executiva e a ocorrência de prescrição ou decadência.Nesse sentido, é oportuno trazer à calha a lição dos insignes juristas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER que, acerca do tema, manifestam-se de forma precisa:“(...) o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade”. (in Processo de Execução e Assuntos Afins, sobre a Objeção de Pré-executividade, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 410).No caso em análise, os excipientes suscitam questões que demandam análise dos cálculos, valores cobrados, alegação de excesso de execução e iliquidez do título, todas matérias que exigem dilação probatória, não comportando discussão na via estreita da exceção de pré-executividade.Quanto à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas no título, cumpre ressaltar que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, esta dispensa a assinatura de testemunhas para sua validade e eficácia executiva, conforme previsão expressa do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível".A norma especial que regulamenta este título de crédito não exige a presença de testemunhas como requisito formal, prevalecendo sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC.Portanto, esta alegação não merece acolhimento.No tocante à iliquidez do título, verifica-se que os excipientes não demonstraram de plano qualquer vício formal no título executivo, limitando-se a questionar os valores cobrados, o que remete a discussão para o campo do excesso de execução, matéria que exige dilação probatória.A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal, representa dívida certa, líquida e exigível, sendo que eventuais questionamentos sobre os cálculos aplicados devem ser objeto de embargos à execução.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, sendo inadequada a sua oposição na hipótese de alegado excesso de execução, na qual se exige dilação probatória" (TJGO, Agravo de Instrumento 5105377-14.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021).Da mesma forma, quanto à alegação de excesso de execução, o entendimento do TJGO é de não ser "cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente." (TJGO, Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024).As matérias suscitadas pelos excipientes - notadamente o excesso de execução e a iliquidez do título - demandam ampla análise probatória, incompatível com a via eleita, devendo ser discutidas por meio de embargos à execução, que é o meio processual adequado para tal finalidade, conforme previsão dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil.Ademais, ressalta-se que não é possível a formulação de pedido contraposto em sede de exceção de pré-executividade, como pretenderam os excipientes ao requererem a apresentação de memória discriminada e atualizada dos valores já quitados, pois tal pretensão deve ser deduzida pela via processual própria.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por inadequação da via eleita, e determino o prosseguimento da execução.Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte excepta manifestou expressamente não ter interesse na sua realização, ressaltando que eventual negociação deve ser tratada diretamente com o setor responsável da instituição.Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos excipientes, uma vez que não comprovaram a hipossuficiência financeira, deixando de apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcarem com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme exige o art. 99, §2.º, do CPC. Ademais, observa-se que o primeiro executado/excipiente é cirurgião-dentista, profissional liberal que, presumivelmente, aufere renda compatível com o pagamento das custas processuais, não tendo sido demonstrada situação excepcional que justifique a concessão do benefício.Ato contínuo, considerando que não há, até o presente momento, notícias de pagamento voluntário da dívida exequenda, e que o executado Leoberto compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 6, procedendo-se à intimação da parte exequente para que, no prazo cinco dias, comprove o recolhimento das custas necessárias para a realização de busca de bens deferida.Após a devida comprovação do pagamento, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja realizada tentativa de constrição de bens em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM