Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi RECLAMAÇÃO N 5282052-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECLAMANTE: MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DESPACHO
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES, com fulcro nos artigos 105, I, alínea “f” da Constituição Federal, art. 988, do CPC e 187 da RISTJ, “frente a divergência existente no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO (processo n° 5679132-36) e o entendimento consolidado jurisprudencialmente pelo STJ, ao julgar o RESP n° 1.099.527 MG 2008/0243062-9, o qual reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor configura dano moral.” Para que seja admissível o manejo da Reclamação, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada acerca da matéria discutida, estabelecida a partir de precedentes qualificados dotados de efeito vinculativo. Assim, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no artigo 10º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a possível inadmissibilidade da presente reclamação, uma vez que, para o seu cabimento, com fundamento em divergência jurisprudencial, o julgado paradigma deve possuir caráter vinculante, não se qualificando o RESP n° 1.099.527 MG 2008/0243062-9. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6
22/04/2025, 00:00