Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5297447-20.2025.8.09.01294ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ALVARO SOUSA FARIAAGRAVADOS: BANCO INTER S/A E OUTROSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais e iguais. O agravante alegou comprometimento da renda e impossibilidade de arcar com despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça depende de demonstração de hipossuficiência, sendo a presunção prevista no artigo 99, §3º, do CPC relativa e passível de afastamento com base nos elementos dos autos.4. O agravante não apresentou documentação suficiente, apesar de devidamente intimado para tanto.5. A renda declarada e os documentos constantes dos autos não evidenciam, por si só, impossibilidade de arcar com os custos do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovidoTese de julgamento:“1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada quando ausentes documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALVARO SOUSA FARIA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Pontalina, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas Prevista no Artigo 104-A do CDC (n. 5041895-54.2025.8.09.0129) ajuizada em face de BANCO INTER S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada (evento 16 do feito de origem) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante, nos seguintes termos: […] Portanto, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 05 (cinco) parcelas iguais mensais. Nota-se que há mudanças na questão das despesas processuais, pois o artigo 98 prevê que para aqueles que detém de situação financeira significativa, as despesas processuais poderão ser parceladas. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, todavia, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, iguais e mensais ou a integralidade em 30 (trinta) dias. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não incluirão no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, providenciando o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, conforme determina do artigo 290 do Código de Processo Civil. Certifique-se a escrivania processante o recolhimento mensal das parcelas. […] Inconformado, ALVARO SOUSA FARIA interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta que seus rendimentos atuais brutos são inferiores a um salário mínimo líquido após todos os descontos, sobrevivendo única e exclusivamente do recebimento dessa remuneração. Argumenta que após o cumprimento das obrigações mensais atuais ficam comprometidos 117% (cento e dezessete por cento) de seu rendimento mensal, o que é absolutamente insuficiente para garantir-lhe o mínimo existencial. Defende que o não deferimento do benefício resultaria em barreira ao seu direito de ter a demanda apreciada pelo Judiciário, direito esse constitucionalmente previsto. Argumenta que a renda percebida pelo agravante deve ser cotejada com suas despesas e demais circunstâncias, e que precisando arcar com gastos essenciais de sua própria subsistência, encontra-se impossibilitado de recolher custas processuais e arcar com eventuais honorários de sucumbência. Invoca o artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade da justiça às pessoas com insuficiência de recursos, e o artigo 99, §3º, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedem a justiça gratuita a pessoas com rendimentos inferiores a três salários mínimos, utilizando o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Menciona ainda que, por se tratar de relação de consumo, tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos e o acesso aos órgãos judiciários, sendo considerado vulnerável e hipossuficiente. Nessa linha argumentativa, invocando a presença dos requisitos legais, requer o processamento do recurso sob o efeito suspensivo e, no mérito, que seja conhecido e provido, com vistas à concessão da gratuidade de justiça negada em primeira instância. Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça. No evento 9 destes autos, foi determinada a intimação do agravante para instruir os autos com documentos que comprovassem a prefalada hipossuficiência. Entretanto, o recorrente quedou-se inerte, consoante certificado no evento 12. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. Cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem, de fato, demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. O assunto em análise, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete 25, segundo o qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no artigo 99, §3º, do Diploma Processual Civil (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado, “[…] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, §2º, Código de Processo Civil). No caso em apreço, a análise minuciosa das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios carreados aos autos evidencia a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que o agravante não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Verifica-se que o insurgente, policial militar aposentado, sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais em razão do expressivo comprometimento de sua renda com despesas de primeira necessidade e empréstimos consignados em folha de pagamento. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo na documentação apresentada nos autos. Da documentação acostada ao processo, constata-se que o agravante aufere proventos brutos no montante de R$ 8.524,09 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e nove centavos), resultando em renda líquida mensal de R$ 4.089,47 (quatro mil, oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado no contracheque anexado aos autos. Ademais, a Declaração de Imposto de Renda apresentada, referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023, revela que o postulante percebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 94.790,00 (noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais) durante o período declarado. Embora o requerente afirme possuir elevado grau de comprometimento de sua renda com gastos essenciais e obrigações financeiras decorrentes de empréstimos consignados, supostamente resultando em saldo financeiro negativo mensal, não apresentou documentação hábil a comprovar as despesas alegadas, ônus que lhe incumbia. Ressalte-se que o agravante foi devidamente intimado para complementar a instrução documental, mediante apresentação de Relatório de Contas e Relacionamentos Bancários, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, faturas de cartões de crédito, Declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2024 e 2023, bem como comprovantes de dispêndios com habitação, alimentação, vestuário, saúde e serviços essenciais. Não obstante a oportunidade concedida, o insurgente permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial e deixando de apresentar documentos imprescindíveis à aferição fidedigna de sua situação econômico-financeira. Ademais faturas de serviços de saneamento básico (SANEAGO) e o boleto bancário carreados aos autos revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar o comprometimento de renda alegado. Com efeito, não se verifica nos autos acervo probatório apto a demonstrar a situação de vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício pleiteado. Neste contexto, merece destaque o precedente jurisprudencial desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. […] 2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5311657-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Dessa forma, conclui-se que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, pressuposto indispensável ao deferimento da gratuidade da justiça postulada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa. Intimem-se. Oportunamente, intimadas as partes e ausente a interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados com a respectiva baixa no segundo grau. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
16/05/2025, 00:00