Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5820851-54.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Mundial Materiais Eletricos LtdaPolo passivo: All Top Servicos LtdaDECISÃO Trata-se de execução proposta por MUNDIAL MATERIAIS ELETRICOS LTDA em desfavor de ALL TOP SERVICOS LTDA, com fundamento em duplicatas eletrônicas e notas fiscais.No curso da execução, ALL TOP SERVICOS LTDA opôs exceção de pré-executividade. Inicialmente, afirma ao analisar o cálculo apresentado pela parte exequente, reconheceu a existência de excesso de execução, alegando que o termo inicial dos juros e correção monetária estão equivocados. Requer, ao final, seja acolhida a exceção de pré-executividade (mov. 65).Intimado, o exequente apresentou impugnação (mov. 68). É o relatório. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade só é admissível nos casos em que a matéria alegada pelo executado seja de ordem pública e possa ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de dilação probatória. Assim, eventuais impedimentos para o prosseguimento da execução, alegados em sede de exceção de pré-executividade, devem ser comprovados por meio de provas documentais pré-constituídas.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009)" (grifei). No caso, em relação ao alegado excesso de execução, tem-se que a excipiente afirma, que “[…] e o termo inicial dos juros e correção monetária equivocados, como se demonstrará no decorrer desta petição… sendo que levando em consideração o calculo apresentado pelo exequente no dia 15/12/2024, se for efetuado o cálculo correto do crédito executado, temos claramente a cobrança excessiva de R$ 10.751,81 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos)”. Em síntese, assevera que o débito correto é o valor de R$ 107.567,34 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) devido na data de 15/12/2024. Valor este atualizado na data de hoje, 03/02/2025, de R$ 108.221,19 (cento e oito mil duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) e não de R$ 118.319,15 (cento e dezoito mil trezentos e dezenove reais e quinze centavos.Entretanto, observo que o excesso de execução, na forma como foi suscitado pela parte executada, não pode ser constatado de plano, uma vez que as questões levantadas demandam dilação probatória, sendo necessária a remessa dos autos a contadoria judicial para auferir o valor correto.Posto isso, inegável que a questão deveria ter sido suscitada em via própria, qual seja, em sede de embargos à execução, conforme expressa disposição do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil.Para corroborar o alegado, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material, esclarecer contradição ou aclarar obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que a exceção de pré-executividade não é a via própria para discutir excesso de execução que dependa de perícia contábil, não importando se a alegação de exagero decorre de erro na elaboração dos cálculos ou da inclusão de períodos diversos do determinado na sentença; assim, não há razão para o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos para o fim exclusivo de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5844415-92.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)" (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO EXCEPCIONAL. MATÉRIAS A SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO. A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2- EXCESSO DE EXECUÇÃO. FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente e dispensar produção de provas, sendo inviável a arguição feita pelo devedor na via estreita desse incidente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300527-88.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)" (grifei). Neste contexto, sendo a questão posta quanto ao excesso de execução matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da tese via exceção de pré-executividade.No mais, no que tange à suspensão da execução, esclareço que não é cabível, uma vez que a parte executada não entrou com recurso passível de suspensão, ainda mais, por necessitar de dilação probatória como disposto acima.Desnecessárias outras considerações sobre o tema.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o regular prosseguimento da execução.De consequência, MANTENHO a decisão de mov. 63, nos termos proferidos. Contudo, tendo em vista o interesse da parte executada em realizar acordo com a parte exequente e que a mesma não manifestou-se sobre o assunto na mov. 68, intime-se o credor para manifestar-se acerca da proposta de transação (mov. 65), no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito1ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.