Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2016
Valor da Causa
R$ 553,68
Órgão julgador
Caçu - Vara Cível
Partes do Processo
MARCOS BORGES MENDONCA
Autor
OI S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
09/10/2025, 12:39
Término da Suspensão do Processo
09/10/2025, 12:39
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/10/2025, 16:06
Término da Suspensão do Processo
02/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 0096854-11.2016.8.09.0021Promovente(s): MARCOS BORGES MENDONCAPromovido(s):OI S.AEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por dano moral e repetição do indébito ajuizada por Marcos Borges Mendonça em face de OI S.A. Decisão de fls. 180/181 determinou o sobrestamento do feito, em face de orientação firmada no bojo da análise do Tema de Recurso Repetitivo 954/STJ.Da análise da atual fase de julgamento do referido tema, tem-se que subsiste o estado que ensejou a suspensão processual, com o sobrestamento abrangendo o presente processo. Deste modo, mantenho a decisão de fls. 180/181, com a manutenção do arquivamento do processo, indeferindo por ora o requerimento de evento 23.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
22/04/2025, 00:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
19/04/2025, 22:41
Intimação Efetivada
16/04/2025, 15:36
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR