Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5271028-55.2018.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL - 2018/0200591-000Polo Passivo: CARLOS ANTONIO DE GODOIDECISÃOTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Carlos Antônio de Godoi, na execução movida pelo Banco do Brasil S.A., que visa a satisfação de crédito no montante de R$ 219.983,44, garantido por hipotecas sobre o imóvel denominado Fazenda São Jacob e por penhora de 57 vacas Nelore.O executado alega impossibilidade da penhora do imóvel, sob o argumento de que o bem se encontra gravado por hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, ainda não executadas, e aponta excesso de execução. Como alternativa, oferece em pagamento alguns lotes situados na Fazenda São Jacob ou uma jazida de calcário, solicitando avaliação judicial desses bens.O Banco do Brasil manifestou-se contrariamente à substituição dos bens indicados, requerendo a manutenção da penhora sobre os bens originalmente garantidos por hipoteca.FundamentaçãoA presente execução é fundamentada em contrato firmado entre as partes, devidamente instruído com instrumentos de crédito que incluem a constituição de hipotecas sobre o imóvel Fazenda São Jacob.Conforme análise da certidão de inteiro teor do imóvel Matrícula nº R.12-4.354 do Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia (mov. 153, arq. 2), constatou-se a existência de três hipotecas registradas em favor do Banco do Brasil S/A, quais sejam:1. Hipoteca de 1º Grau: Instituída em favor do Banco do Brasil S/A, pelo valor de R$ 99.450,00, com vencimento final em 01 de julho de 2020, mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02586-1 (Registrada em 27 de junho de 2014).2. Hipoteca de 2º Grau: Instituída em favor do Banco do Brasil S/A, pelo valor de R$ 99.960,00, com vencimento final em 01 de novembro de 2020, mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02792-9 (Registrada em 10 de novembro de 2014).3. Hipoteca de 3º Grau: Instituída em favor do Banco do Brasil S/A, pelo valor de R$ 99.884,52, com vencimento final em 01 de janeiro de 2022, mediante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03222-1 (Registrada em 22 de dezembro de 2015).Observa-se que todas as hipotecas foram constituídas pelo mesmo credor, Banco do Brasil S/A, o que possui relevante implicação jurídica. Não há concorrência de credores com preferência sobre o imóvel, o que permite a manutenção da penhora, independentemente da ordem dos registros. Ainda que as hipotecas tenham sido instituídas em graus distintos, a preferência é relativa apenas quando se trata de credores diversos.Além disso, o fato de o imóvel estar gravado com hipotecas em favor de outros credores – o que não é o caso dos autos – não obsta que a penhora seja efetivada, bastando, para tanto, que o titular do crédito com preferência seja intimado antes da expropriação do bem.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' ( REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1905183 GO 2021/0161347-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)No que diz respeito à substituição dos bens penhorados, o Código de Processo Civil exige que, para que o pedido seja acolhido, o bem oferecido em substituição deve ser de igual ou maior valor e oferecer melhores condições de garantia ao credor. No presente caso, o executado ofereceu lotes localizados na Fazenda São Jacob e uma jazida de calcário, contudo, o Banco do Brasil recusou tal substituição, o que é juridicamente admissível, tendo em vista que já possui garantia suficiente e eficaz na totalidade do imóvel e nas cabeças de gado indicadas. Além disso, cabe ressaltar que Furnas não apresentou resposta sobre a situação das áreas ilhadas, o que cria obstáculos à substituição.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a substituição de garantia hipotecária só é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado (STJ - REsp: 1851436 PR 2019/0357960-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).Por fim, ressalte-se que, embora o executado tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52), tal questão ainda não foi decidida. Assim, é imprescindível que se proceda à análise do cálculo apresentado pelo Banco do Brasil S/A na mov. 44, para verificar se o montante exigido encontra-se devidamente atualizado e conforme os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão.PELO EXPOSTO, rejeito o pedido de substituição dos bens penhorados formulado pelo executado.Determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de quinze dias, proceda à análise dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S.A. na mov. 44, verificando se estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 17) e no acórdão (mov. 35), especialmente quanto à aplicação da correção monetária, juros moratórios, multa e honorários advocatícios. Após a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que, após a análise pela Contadoria Judicial e eventual regularização dos cálculos, deverá ser efetivada a averbação da penhora na matrícula do imóvel denominado Fazenda São Jacob (Matrícula nº R.12-4.354 do CRI de Niquelândia) a fim de garantir a execução do crédito exequendo.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA