Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2): 5288784-25.2025.8.09.0051IMPETRANTE: QUERLENE DA SILVA SOUSAIMPETRADO: JUÍZO DA 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE GOIÂNIAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 13.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 7.059,15 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO AINDA CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Querlene da Silva Sousa, em face de ato acoimado de ilegal, proferido pelo Juízo da 2ª Upj Juizados Especiais Cíveis de Goiânia-GO.A ora impetrante pleiteou o benefício da Gratuidade de Justiça e juntou documentos.Na petição inicial do mandamus, a ora Impetrante, Querlene da Silva Sousa, narrou que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face da instituição financeira NU Financeira S.A., tramitando sob o Nº 5085395-16.2025.8.09.0051 perante o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO. Alegou, como causa de pedir, a indevida negativação de seu nome por dívida que não reconhece.Relatou ser trabalhadora de serviços gerais, com histórico de baixa renda e hipervulnerabilidade econômica, situação agravada por sua recente demissão ocorrida em 29.03.2025. Por força da sistemática dos Juizados Especiais, em que não há necessidade de recolhimento de custas no ajuizamento da ação, não formulou pedido expresso de Gratuidade da Justiça na petição inicial.Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem indeferiu o pedido de Gratuidade de Justila – embora sequer tenha sido formalmente formulado nos autos –, sem abertura de contraditório, e utilizando, segundo a impetrante, linguagem ofensiva e desqualificadora. Destacou-se, entre os termos da decisão, o seguinte trecho: “E ainda, desde já, indefiro eventual pedido da assistência judiciária gratuita, não se podendo premiar quem atua no processo de forma inescrupulosa, com a isenção de custas numa possível interposição de recurso, pois seria premiar a parte irresponsável e maliciosa.”Afirmou que houve ofensa a direito líquido e certo, notadamente à garantia constitucional de gratuidade da justiça para quem comprova insuficiência de recursos, ao devido processo legal, e ao acesso à justiça. A decisão, ainda segundo a impetração, incorreu em prejulgamento, violando também o princípio da dignidade da pessoa humana.Informou que, impedida de recorrer por ausência de concessão da Gratuidade de Justiça, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, com pedido liminar, visando suspender os efeitos da decisão e viabilizar a interposição do recurso inominado, sem o recolhimento de custas. Pleiteou, ao final, a concessão definitiva da segurança. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A controvérsia submetida à apreciação neste mandado de segurança cinge-se à análise da legalidade do ato judicial consubstanciado no indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça, efetuado na própria sentença, sem prévia instauração do contraditório, e mediante utilização de linguagem potencialmente ofensiva à parte autora. Sustenta-se, na impetração, que tal ato configura violação a direito líquido e certo da impetrante, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, previstos no art. 5º da Constituição Federal. 3. FUNDAMENTOS.3.1 Do pleito de Gratuidade de Justiça para o presente mandamus.A ora impetrante, pessoa natural, demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica por meio da cópia da Carteira de Trabalho Digital, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e de declaração de isenção do imposto de renda, entre outros documentos.Tais documentos indicam situação de vulnerabilidade financeira, compatível com a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Assim, diante do conjunto probatório apresentado, é de rigor o reconhecimento do direito à Gratuidade de Justiça, como forma de assegurar o pleno acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3.2 Das considerações gerais do Mandamus.De acordo com a literalidade do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.Com propriedade, José Afonso da Silva conceitua o mandado de segurança como “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”.O mandado de segurança, a par das demais garantias asseguradas constitucionalmente, como o habeas corpus e o habeas data, visa efetivar direitos constitucionais, tais como a inafastabilidade da jurisdição, o pleno acesso à Justiça e, em especial, a legalidade dos atos emanados da administração pública, se transmudando, o mandamus, num notável e imponente instrumento de proteção dos direitos individuais e coletivos do cidadão contra os arbítrios, e/ou omissões de autoridades detentoras de poder.Quanto à utilização do mandamus como instrumento de impugnação de ato judicial,
trata-se de uma medida extremamente excepcional, pois cabível apenas quando demonstrado o caráter abusivo, manifesta ilegalidade ou caráter kafkiano do ato indicado como coator.Além disso, por ser um instrumento subsidiário, só pode ser manejado quando ausente outro meio de impugnação capaz de impugnar o ato, já que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.3 Da ausência de teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada.Em cuidadosa análise aos autos de origem (Nº 5085395-16.2025.8.09.0051), observa-se que a sentença atacada foi proferida em 10.04.2025, conforme demonstrado nas movimentações processuais constantes do processo de origem (mov. 17), enquanto o presente mandado de segurança foi distribuído em 13.04.2025, portanto, dentro do prazo de 10 dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 para interposição do recurso inominado. Evidencia-se, assim, que a parte impetrante dispunha de recurso próprio, eficaz e ainda tempestivo para impugnar a decisão judicial, o que afasta a admissibilidade do mandamus como via excepcional.Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incabível quando existente meio processual próprio para a impugnação do ato judicial, ainda que esse meio dependa de apreciação de admissibilidade. A aplicação da Súmula 267 do STF é, portanto, cogente no presente caso: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”Diante desse cenário, faz-se necessário o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”No caso em tela, o mandado de segurança não se revela como via processual cabível, pois há recurso próprio disponível e não esgotado, razão pela qual não se configura interesse de agir apto a justificar o conhecimento da impetração. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, nos termos do disposto art. 10 da Lei nº 12.016/09 “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” e com fulcro na Súmula 267 do STF “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”, INDEFIRO a petição inicial do presente mandamus.Sem custas processuais em razão da concessão da Gratuidade de Justiça à parte impetrante.Sem condenação em honorários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
22/04/2025, 00:00