Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso: 5497874-52.2023.8.09.0113Polo Ativo: Jockson Locações e Transportes LTDAPolo Passivo: Banco do BrasilSENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Jockson Locação e Transportes Ltda., em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento PRONAMPE com a instituição financeira ré, comprometendo-se ao pagamento de R$ 50.000,00 em 37 parcelas mensais e iguais de R$ 1.351,35, com vencimento da primeira parcela em 21/07/2022 e a última em 21/07/2025; que as parcelas vencidas até maio de 2023 totalizam o valor de R$ 16.105,24; que a execução promovida pelo réu visa o pagamento antecipado de 26 parcelas restantes, totalizando R$ 60.635,52, o que caracteriza excesso de execução; que tal cobrança é abusiva e contrária às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por prever antecipação do vencimento de parcelas sem notificação prévia; que pleiteia a nulidade da cláusula de antecipação de vencimento e, alternativamente, a redução proporcional dos juros aplicados. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais (mov. 5). A parte autora apresentou manifestação (mov. 7). Em decisão subsequente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, contudo, foi autorizado o parcelamento das custas iniciais (mov. 9). Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a titularidade do bem dado em garantia (mov. 20). A parte autora apresentou declaração da proprietária do veículo, autorizando a indicação do veículo para garantia da dívida (mov. 23). Foi determinado a remessa dos autos ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação (mov. 25). A audiência de conciliação foi realizada no dia 10 de junho de 2024, com a presença de ambas as partes que, no entanto, não realizaram acordo (mov. 47). A petição inicial foi recebida, ocasião em que se determinou a citação da parte embargada para apresentar contestação (mov. 49). A parte autora apresentou impugnação, oportunidade em que sustentou que o contrato bancário celebrado com os embargantes não configura relação de consumo e, portanto, não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor; que a cláusula de antecipação de vencimento de parcelas é válida e legítima, uma vez pactuada entre as partes; que os valores cobrados refletem o estipulado no contrato, não havendo excesso de execução; que a aplicação de juros capitalizados é permitida pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória 2.170-36/2001; que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual; que o contrato firmado é ato jurídico perfeito, protegido pela legislação constitucional; que não há cobrança abusiva de juros ou encargos, sendo os cálculos realizados conforme pactuado; e que o contrato foi celebrado em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis às instituições financeiras, devendo os embargos ser julgados improcedentes (mov. 54). Ao serem intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 60 e 61). II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, discute-se a validade da cobrança de parcelas vencidas antecipadamente em contrato de financiamento PRONAMPE celebrado entre as partes. A parte embargante sustenta que tal cobrança seria abusiva, requerendo a nulidade da cláusula que permite o vencimento antecipado e, alternativamente, a redução proporcional dos juros aplicados. Inicialmente, destaca-se que o contrato objeto da presente demanda não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de financiamento empresarial vinculado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), cuja finalidade é fomentar a atividade empresarial, visando à produção e ao desenvolvimento econômico. A operação não se destina a consumo final, afastando-se, portanto, a aplicação da legislação consumerista. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as operações bancárias destinadas a fomentar a atividade produtiva não configuram relação de consumo, na medida em que o serviço bancário contratado é instrumental à atividade empresarial e não visa ao consumo final do produto ou serviço. Desse modo, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente hipótese. Ainda que se considerasse a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor mediante uma interpretação mais ampla, conforme se verifica em algumas decisões do STJ que admitem a mitigação da teoria finalista em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, tal circunstância não se aplica ao presente caso. Os embargantes não demonstraram qualquer situação de vulnerabilidade que justificasse o reconhecimento da hipossuficiência econômica ou técnica. Ademais,
trata-se de empresa devidamente estabelecida, com capacidade jurídica e econômica para contratar e cumprir as obrigações assumidas. Quanto à cláusula de vencimento antecipado, sua validade é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. O inadimplemento antecipado do contrato, conforme leciona a doutrina, consiste na modalidade de inadimplemento que decorre de manifestação de vontade, expressa ou tácita, por parte do devedor, no sentido de impossibilidade ou recusa ao cumprimento do contrato. Assim, o devedor coloca-se em posição que torna impossível o cumprimento da prestação no termo previsto no contrato. Nos contratos de financiamento, é comum a previsão de cláusulas que permitem o vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplemento de algumas delas, uma vez que a dívida é considerada única, embora desdobrada em várias prestações para facilitar o cumprimento pelo devedor. A possibilidade de antecipação do vencimento visa a proteger o credor de prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial, garantindo a integridade do crédito concedido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo indicado no contrato. Esse entendimento decorre da faculdade do credor de exigir a integralidade da dívida diante do inadimplemento parcial, ou, alternativamente, renunciar a essa faculdade e manter o contrato em vigor. O vencimento antecipado pactuado livremente entre as partes, por não ser uma imposição, mas uma garantia renunciável, não altera o termo inicial do prazo prescricional (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). Além disso, a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato está em consonância com o princípio da autonomia da vontade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no artigo 421 do Código Civil, que preconiza a liberdade contratual como regra e admite intervenções mínimas do Judiciário nas avenças celebradas livremente entre partes capazes. O contrato em questão, por se tratar de um financiamento empresarial pactuado entre partes que atuam em condições de igualdade, não revela qualquer vício de consentimento ou nulidade a justificar sua revisão ou declaração de invalidade. Outrossim, o pedido de afastamento dos juros remuneratórios não se justifica, pois o vencimento antecipado da dívida não se configura como uma liquidação antecipada em período de normalidade contratual, hipótese que legitimaria o abatimento proporcional dos juros previstos no § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, ao contrário, de antecipação de débito inadimplido, impondo-se a incidência dos encargos de mora de acordo com o pactuado. Ademais, conforme reconhecido pelo STJ, a Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não há ilegalidade na cobrança realizada pelo embargado, desde que prevista no contrato, conforme ocorre na presente hipótese. Dessa forma, resta evidenciado que o contrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido pactuado livremente e de acordo com a legislação aplicável. Portanto, considerando que não há elementos que indiquem excesso de execução ou cobrança abusiva, conclui-se pela improcedência dos embargos à execução. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado.Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Interposto recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, dispensada a conclusão, em razão da desnecessidade do duplo juízo de admissibilidade, remetendo-se os autos ao TJGO, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo suscitem matérias previstas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, destacando-se que o juízo de admissibilidade será realizado exclusivamente em segunda instância, nos termos do art. 932 do CPC. Transitada em julgado a sentença, e não havendo requerimento das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, procedendo-se às averbações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
22/04/2025, 00:00