Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5172813-57.2020.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Gilmar Castilho Batista Dos Santos - MeParte ré: Nova Vida Comercial Ltda SENTENÇADispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Gilmar Castilho Batista Dos Santos – Me em face de Nova Vida Comercial Ltda.No mov. 47 a exequente requereu a citação do executado que já estava citado desde o mov. 8, de 2020.Aliás, ressalta-se que trata de ação de execução ajuizada no rito sumaríssimo e que, após 5 anos, não se mostrou eficiente.Ainda, no mesmo mov. 47, o exequente requereu reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e terceira empresa. O pedido foi afastado em razão de ausência de indícios.Em continuidade, o exequente foi intimado para dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção, todavia não indicou bens à penhora, limitando-se apenas a manifestar sua vontade de desconsideração da personalidade jurídica e requerendo que o Judiciário comprove, via SISBAJUD, se sua tese é válida.Pois bem. Primeiramente, já houve incidente de desconsideração da personalidade em relação ao sócio proprietário e este foi indeferido em outubro de 2023 (mov. 38). Assim, trata-se da segunda vez seguida (mov. 47 e 51) em que o exequente, ao invés de indicar bens à penhora, faz requerimentos já realizados e, assim, preclusos.Ainda que assim não fosse, não cabe ao Judiciário demonstrar a tese do exequente, sendo certo que este quem deve apresentar ao menos indícios. Frisa-se que o incidente já foi julgado e indeferido pelo Juízo em 2023. Inclusive, desde 2023 há reconhecimento de ausência de bens penhoráveis, conforme consta do próprio pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nota-se, sobretudo, que a exequente, há meses, apenas faz requerimentos que não correspondem com a indicação de bens à penhora, pede realização de atos já cumpridos e preclusos, e requer pedidos sem indícios de sua veracidade/necessidade/utilidade ao processo. Ressalta-se que se trata de execução ineficaz que se prolonga há 5 anos no rito sumaríssimo, apesar da previsão expressa para extinção na Lei 9.099/95.Verifico, portanto, que não foi localizado nenhum bem passível de penhora.Neste sentido, considerando a inexistência de bens à penhora, mesmo após a intimação da exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção, com apoio nos art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, JULGO EXTINTO O FEITO.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado a decisão, oportunamente, arquive-se definitivamente, com as cautelas legais.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)