Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: MISAEL ANTONIO DA CRUZ MALAGOLI
Impetrada: MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GORelator: Leonardo Aprígio Chaves DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MISAEL ANTONIO DA CRUZ MALAGOLI contra despacho da MMa Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso inominado, concedeu prazo de 2 dias para comprovação da insuficiência de recursos ou realização do preparo ( autos nº 5114434-93. 2025.8.09.0007).No caso em análise, pretende a parte impetrante que seja concedida segurança para deferir gratuidade da justiça e dar seguimento a recurso inominado interposto nos autos originários (autos nº 5114434-93. 2025.8.09.0007). Sustenta que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO, o qual, ao fazê-lo, teria usurpado a competência da Turma Recursal.DECIDO.O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/1995 que dispõe que:"ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. § 1º O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO".Assim, a realização do preparo independe da intimação, devendo a parte comprovar a sua hipossuficiência financeira ou realizar o preparo no prazo legal, sob pena de deserção.Portanto, o juízo de admissibilidade prévia do recurso é realizado pelo juízo de origem, inexistindo, pois ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no despacho ora impugnado.Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO CPC. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. 1. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CABE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO CONTRA A DECISÃO POR ELE PROFERIDA, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 166 DO FONAJE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE" (TJ-GO - CONFLITO DE COMPETÊCIA: 01064505520208090000, RELATOR: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2020, 2ª SEÇÃO CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ DE 22/05/2020).É o mesmo posicionamento assentado no Enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.” No mesmo sentido o Enunciado 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais, realizado em dezembro/2019: “Nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade inicial do recurso será feito pelo juiz de 1º grau”.Ante o exposto, ausentes os requisitos legais que autorizam a impetração do presente writ,
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisMandado de Segurança n.º: 5278676-69.2025.8.09.0007 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09.Custas pelo impetrante.Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator
22/04/2025, 00:00