Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO Nº: 5427146-06.2020.8.09.0011 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Silva E Souza Terraplanagem Ltda. PROMOVIDO: Luiz Lourenco De Oliveira - Me D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória movida por SILVA E SOUZA TERRAPLANAGEM LTDA. em face de LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA - ME e LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 28.573,65, referente a três cheques não compensados.Os requeridos apresentaram embargos à ação monitória, alegando, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos e, no mérito, a quitação integral da dívida.Considerando os documentos carreados aos autos e as alegações das partes, é necessário resolver as questões preliminares e processuais antes de adentrar ao mérito. I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO 1º EMBARGANTE (LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA - ME)Embora o embargante alegue sua ilegitimidade por ter sido baixado antes do ajuizamento da ação, tal argumento não merece prosperar. Conforme jurisprudência consolidada, a mera baixa cadastral não implica na extinção da personalidade jurídica para fins de responsabilidade por obrigações anteriores.A dissolução da pessoa jurídica, nos termos do artigo 51 do Código Civil, exige não apenas o registro da dissolução, mas também a liquidação completa, com pagamento de todas as dívidas. Não havendo prova nos autos de que as obrigações foram devidamente saldadas durante o processo de extinção, persiste a legitimidade passiva da empresa.Ademais, a dívida objeto desta ação foi constituída quando a empresa ainda estava em atividade, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º EMBARGANTE (LUIZ LOURENCO DE OLIVEIRA)Quanto ao sócio, verifico que em sendo empresa individual (ME), há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, o que torna legítima sua presença no polo passivo da demanda. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, em empresas individuais, o titular responde ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica. III - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORAEm relação à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que a autora comprovou sua hipossuficiência econômica ao apresentar documentos que demonstram estar com suas atividades paralisadas desde 2016, sem geração de renda. Os documentos juntados nos eventos 1 (arq. 6/8) e 19 são suficientes para manutenção do benefício concedido, não havendo elementos que comprovem a alteração da situação financeira. IV - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL (evento nº 64)No tocante ao pedido do embargante para que a autora apresente o caderno onde supostamente teriam sido anotados os pagamentos, entendo que o caso comporta aplicação dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil.O embargante alega a existência de um caderno de controle dos pagamentos em posse da autora, o que foi mencionado em áudios juntados aos autos. A prova requerida é relevante para o deslinde da causa, sendo o documento específico e determinado.Embora a parte autora alegue preclusão do direito de produção de provas, verifico que não houve decisão expressa de encerramento da fase instrutória, de modo que o princípio da busca da verdade real autoriza a requisição do documento.Diante do exposto:a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva dos embargantes;b) MANTENHO o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora;c) DEFIRO o pedido formulado pelo embargante no evento nº 64 e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o caderno onde supostamente foram registrados os pagamentos efetuados pelos embargantes, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que o embargante pretendia provar por meio do documento.Apresentado o documento ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025