ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/10/2019
Valor da Causa
R$ 670,00
Órgão julgador
Montividiu - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ILMA VIEIRA FARIA
Autor
GILMAR ALVES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA DUARTE LEITE MARQUES
OAB/GO 47448·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/05/2025, 18:17
Processo Arquivado
19/05/2025, 18:17
Transitado em Julgado
19/05/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 5630335-11.2019.8.09.0183Parte requerente: Ilma Vieira FariaParte requerida: Gilmar Alves De Oliveira SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.Consoante inteligência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, seja pela negligência da parte exequente com relação aos necessários andamentos processuais ou porque as diligências judiciais foram infrutíferas, é o caso de extinção do processo, sem a necessidade de prévia intimação.No caso em comento, verifico que a parte exequente foi intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mas não o fez (mov. 42). Além disso, verifico que a ação de execução de título extrajudicial iniciou-se há mais de 5 anos sem nenhuma solução eficaz.Ainda, entendo que, na via do Juizado Especial, cabe ao credor indicar bens penhoráveis, e a exequente foi intimada a fazê-lo.No caso em tela, a parte exequente foi informada de que não foi possível sequer a tentativa de penhora, ante a informação incompleta de endereço para realização da diligência, fato que incumbia a ela.Assim sendo, a conduta da exequente faz presumir que não houve a identificação de bens passíveis de penhora, mesmo após 5 anos. Aliás, considerando o rito sumaríssimo, verifico incompatibilidade do feito com o Juizado Especial.Dessa forma, com apoio nos art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a inexistência de bens penhoráveis.No mais, verifico que não houve qualquer penhora e, como consequência, não existem valores constritos referentes à esta ação.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Registrado eletronicamente. Publique-se, Intime-se.Transitada em julgado a decisão, oportunamente, ARQUIVE-SE, definitivamente, com as cautelas legais.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
22/04/2025, 00:00
Extinção - Art. 53 §4
17/04/2025, 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilma Vieira Faria (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
17/04/2025, 11:52
intimar o autor
21/01/2025, 16:54
P/ DECISÃO
21/01/2025, 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilma Vieira Faria - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/10/2024 11:46:04)
25/11/2024, 18:14
Ilma Vieira Faria
25/11/2024, 18:14
Para (Polo Ativo) Ilma Vieira Faria - Código de Rastreamento Correios: YQ480487497BR idPendenciaCorreios2773771idPendenciaCorreios