Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Rafaela Alteff Dias Araújo RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO ÀS VERBAS AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 6037571-78.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por RAFAELA ALTEFF DIAS ARAÚJO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo como objeto a devolução dos valores que foram descontados, a título de contribuição previdenciária, das verbas referentes a auxílio-alimentação, AC4, AC3, e gratificação de risco. Em síntese, a parte promovente narrou que laborou como servidora pública temporária, exercendo a função de vigilante penitenciário, e no exercício de suas funções recebeu verbas de natureza indenizatórias e/ou compensatórias, tais como auxílio- alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Ressaltou que tais verbas não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores públicos por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais. Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, requereu a condenação do Estado de Goiás a devolver os valores que correspondem aos que foram descontados de maneira indevida a título de auxílio-alimentação, AC3, AC4 e gratificação de risco. Contestação apresentada no evento 10 dos autos. Processo nº 6037571-78.2024.8.09.0051 FPM/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 15), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores deduzidos das verbas ajuda de custo AC3 e AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, a título de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados a partir do mês de cada desconto. A decisão proferida pelo juízo de origem foi fundamentada no entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Inconformado com o resultado do julgamento, o promovido interpôs recurso inominado (evento 18). Nas razões recursais, requer a manutenção da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Assevera que tais verbas não têm natureza indenizatória e que não há nos normativos aplicáveis qualquer isenção de contribuição previdenciária, o que exigiria lei específica, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Esclarece que a verba AC4 refere-se a pagamento por serviço extraordinário, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o auxílio-alimentação também está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1164 do STJ. Já o adicional de risco de vida, pago como adicional de periculosidade aos servidores, possui natureza remuneratória e também está sujeito à contribuição, conforme o Tema 689 do STJ e a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões não foram apresentadas (evento 24). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, mister asseverar que a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática (art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil), notadamente porque, a pretensão de reforma da sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem foi submetida a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmando entendimento sumulado (auxílio-alimentação) e os demais temas possuem sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás. Pois bem. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). Processo nº 6037571-78.2024.8.09.0051 FPM/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7402, estabeleceu importante distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” No que concerne às verbas AC3 e AC4, a Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas possuem natureza indenizatória e são percebidas em razão de despesas extraordinárias. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5676354-67.2022.8.09.0087, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). O art. 6º da Lei 15.949/2006 é claro ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” Assim, tais verbas, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadram no conceito de remuneração que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos. Logo, a sua cobrança é ilegítima. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUBSÍDIO DO SERVIDOR PÚBLICO MENOR DO QUE O TETO PREVISTO NA LEI 19.951/2017 (R$ 5.000,00). AC3 NÃO INCORPORA AO SUBSÍDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º, inciso LXIX, da CF, e art. 1º da Lei 12.016/09. 2. Evidenciado que a ajuda de custo (AC3) nos termos do art. 6º, da Lei 15.949/2006, não incorpora ao subsídio do servidor, tem-se que a remuneração permanece dentro do limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que autoriza a percepção do pagamento de auxílio-alimentação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 19.951/2017. 3. A manutenção da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança é medida que se impõe. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5664559-80.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/ 2022, DJe de 12/09/2022) – Grifei. Processo nº 6037571-78.2024.8.09.0051 FPM/2025 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que se refere à gratificação de risco de vida, constitui adicional de periculosidade, que remunera o trabalho exercido em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” No mesmo sentido, firmando entendimento de que qualquer verba remuneratória, como, por exemplo, adicional noturno, adicional de periculosidade, e adicional de horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, decidiu o TJGO: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VANTAGENS DA REMUNERA- ÇÃO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15). 2. O REsp 1.358.281/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que qualquer verba remuneratória, tais como adicional noturno, de periculosidade, horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0175143- 14.2016.8.09.0164, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017, DJe de 05/07/2017)” – Grifei. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Assim, sendo legais os descontos efetuados pela municipalidade, não há falar em restituição de importâncias pagas. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o 'decisum' que deu provimento ao apelo interposto pelo ora agravado. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 131980-86.2012.8.09.0143, Rel. Des(a). Maria das Gracas Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2013, DJe 1379 de 04/09/2013) – Grifei. Processo nº 6037571-78.2024.8.09.0051 FPM/2025 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Sobre o auxílio-alimentação, observo que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o fato é que, quando pago em pecúnia, ou seja, quantia líquida e certa, assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio- alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária. Quanto aos parâmetros da correção monetária e juros moratórios, a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte àquele em que cada verba se tornou devida, calculada pelo IPCA-E. Por outro lado, os juros serão da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ), na forma simples, a partir da citação, até 08.12.2021. Após, a correção será feita somente pela taxa Selic, sem juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/21.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença proferida na origem, afastar a obrigação de restituição dos valores relativos ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4, conforme disposto acima. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, 16 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Processo nº 6037571-78.2024.8.09.0051 FPM/2025 5
22/04/2025, 00:00