Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5671704-64.2023.8.09.0079 Polo Ativo Leonisia Vieira De Camargo Polo Passivo Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.Perlustrando os autos, verifico que o executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer imposta e do depósito judicial no valor correspondente à condenação.Intimada, a parte autora concordou com os valores e postulou pela expedição do respectivo alvará.Nesse espeque, considerando que o depósito foi feito logo após o trânsito em julgado do feito e que não existem controvérsias sobre os valores, reconheço que o pagamento integral da obrigação imposta.Ante o exposto, face à satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO os presentes autos, com fulcro nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará/ofício de transferência do depósito judicial para a conta bancária indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Cumpridas as determinações e preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
23/04/2025, 00:00