Para SILVIO LUIZ CANDIDO (Mandado nº 4956331 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (15/05/2025 16:40:16))
19/05/2025, 14:16
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4956331 / Para: SILVIO LUIZ CANDIDO)
15/05/2025, 16:52
Cálculo de Custas
15/05/2025, 16:40
Envio de Mídia Gravada em 10/05/2025 - 13:45 - Custódia
12/05/2025, 18:16
Comunicado de prisão (Já anexado ao SEEU)
12/05/2025, 18:04
Mandado Cumprido
12/05/2025, 10:40
Guia Cadastrada no SEEU
28/04/2025, 17:39
Guia Cadastrada no BNMP
28/04/2025, 16:01
Mandado de prisão cadastrado no BNMP
28/04/2025, 16:00
JUNTADA DE INFODIP
23/04/2025, 13:50
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (18/04/2025 18:02:41))
22/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso n.º: 0513227-18.2007.8.09.0102Promovido(s): SILVIO LUIZ CANDIDOO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de SILVIO LUIZ CANDIDO, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.Em mov. 336, foi proferida sentença condenatória, em que lhe foi aplicada uma penalidade de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. O sentenciado, então, manifestou seu interesse de recorrer, mov. 337.O recurso de apelação foi conhecido e desprovido (mov. 370, 387 e 405), mantendo-se inalterada a sentença de procedência.O processo transitou em julgado em 03.04.2025 para as partes, conforme certidão de mov. 405.Por fim, os autos foram devolvidos.É o relatório.Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino que se cumpram as disposições finais em seus exatos termos.Expeça-se mandado de prisão, com validade até 02.04.2041.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias, observado o Código de Normas.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
22/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SILVIO LUIZ CANDIDO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )