Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5054562-20.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Sicoob CoopremPOLO PASSIVO: Juscely Morais De SouzaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Cooprem em desfavor de Juscely Morais De Souza.As tentativas de citação da parte executada por carta (movs. 11) e por aplicativo Whatsapp (mov. 48) restaram infrutíferas.No mov. 51 a parte exequente requereu arresto executivo via sistema SISBAJUD nas contas da parte executada.É o relatório. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora.Desse modo, permite-se o arresto na execução antes da citação, inclusive mediante bloqueio de valores, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, como ocorre no presente caso, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ARRESTO ON-LINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. [...] 3. Frustrada a tentativa de localização da executada, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line), como no caso em apreço. Precedentes do STJ e do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5425632- 87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023) Dessa forma, o arresto prévio é uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, confirmando sua legitimidade para assegurar o crédito exequendo.Para prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão estar incluídos a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.Apresentada a planilha, tendo em vista que as tentativas de citação da empresa executada fracassaram, DEFIRO o pedido de arresto executivo.DAS PESQUISAS DEFERIDASI. SISBAJUDComprovado o pagamento das custas, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações:A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 863.162.301-68.B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante a ser apresentado. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado.Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias.II. RENAJUDNão exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, comprovado o recolhimento de custas, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço).Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio.Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.III. INFOJUDNão sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, evidenciando que houve diligência da parte credora em encontrar bens penhoráveis, justifica-se o uso de sistemas conveniados, sendo que, desde logo, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente.Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda.Encontrados bens, DECRETO, desde já, o SEGREDO DE JUSTIÇA ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do exequente, BLOQUEIE-SE o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado e REMOVA-SE o segredo de justiça.IV. SERPDe qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADAVerifica-se que não foram esgotados os meios para a citação da parte executada, tendo em vista que nem todos os endereços encontrados foram alvos de diligência. Portanto, comprovado o recolhimento de custas, PROCEDA o cartório com a expedição de carta/mandado aos endereços resultados da busca via SISBAJUD no mov. 41, quais sejam: "R INACIO JOSE DE MELO 207 QD J L 1, BAIRRO SANTA LUCIA, JATAI - GO, CEP 75800-025" e "AV BENJAMIN CONSTANT QD 5 LT 19 NR 3 SETOR CENTRAL 07580001 JATAI GO".Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, AUTORIZO a citação editalícia.EXPEÇA-SE edital de citação para a parte executada, nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO.INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.Por questão de celeridade e economia processual, na eventual hipótese de recusa do advogado nomeado, desde já autorizo a escrivania a nomear outro profissional, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí–GO, sem necessidade de nova conclusão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR