Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 5219453-50.2024.8.09.0128 PRONÚNCIA Trata-se de ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO promove em desfavor de PATRICK PEREIRA SAMPAIO, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e 244-B do ECA, e ANTONIO LEANDRO MELO GOMES, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B do ECA, em face de Antônio Marcos da Silva.Em síntese, narra a peça acusatória que, no dia 22/08/2022, na residência localizada à Quadra 09, Lote 10, Setor Sul, Planaltina/GO, por volta das 20h53, ANTONIO LEANDRO MELO GOMES, agindo de maneira livre e consciente, com inequívoco animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, e PATRICK PEREIRA SAMPAIO, agindo de maneira livre e consciente, com inequívoco animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, tendo ambos, supostamente, corrompido o menor DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, cuja responsabilidade por ato infracional foi apurada nos autos de nº 5393089-57.2024.8.09.0128, a acompanhá-los no ato.A denúncia foi recebida (mov. 9) e foi decretada a prisão preventiva dos acusados, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Os mandados foram devidamente cumpridos (movs. 13 e 16) e os acusados foram devidamente citados (movs. 20 e 24).Em resposta à acusação, os acusados se resguardaram ao direito de discutir o mérito durante a instrução processual, sendo que o acusado PATRICK constituiu advogado, ao passo que o acusado ANTONIO teve seu defensor nomeado.Durante a instrução processual, foram inquiridas 08 (oito) testemunhas. Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público requereu que fosse extraída cópia dos autos, incluindo mídias e termos de declarações, e fossem remetidas à Delegacia de Polícia para que seja realizada a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime praticado pela pessoa de JHON LENNON BATISTA DE OLIVEIRA, no que diz respeito ao uso da identidade de seu irmão JOÃO CLEBER OLIVEIRA CONCEIÇÃO. A medida foi deferida.Em alegações finais por memoriais, a acusação, em síntese, alegou estar comprovada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, requerendo a pronúncia dos acusados nos moldes explicitados na denúncia.A defesa do acusado ANTONIO LEANDRO MELO GOMES reservou-se a expor sua tese de defesa diante do Conselho de Sentença.A defesa do acusado PATRICK PEREIRA SAMPAIO, por sua vez, alegou falta de indícios de autoria, respaldada em que as testemunhas não teriam indicado a presença do acusado na fase inquisitorial, mas somente em juízo, bem como em que o informante DOUGLAS PEREIRA DA SILVA teria afirmado, em depoimento judicial, que o acusado PATRICK não teria qualquer envolvimento.Ademais, a defesa do acusado PATRICK também pugnou pela eliminação das qualificadoras, alegando que não haveria indicação exata e comprovada da motivação e que não teria havido elemento surpresa na execução do fato.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito seguiu rigorosamente o rito prescrito no Código de Processo Penal, não havendo nulidades que possam macular o processo.Instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação para o fim de remeter ou não a apreciação do fato ao crivo do Tribunal Popular.Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz se apresentam quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o ao julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria; b) impronunciar o réu, se inexistirem prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassificar o delito para outro; d) absolver sumariamente o réu, quando vislumbrar alguma das hipóteses do art. 415 do CPP. Para pronunciar o agente ativo da, é necessário estar presente a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, sendo vedada ao juiz, contudo, a análise aprofundada do mérito da questão. Na hipótese, a materialidade restou plenamente demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, o qual concluiu pelo óbito por traumatismo cranioencefálico e pulmonar (hipovolemia traumática aguda) devido a ação de instrumentos perfurocontundentes (06 disparos de arma de fogo) (pgs. 25/28 do PDF integral); Laudo de Perícia Criminal – Vistoria em local de Homicídio (pgs. 43/55 do PDF integral), assim como pelas demais provas testemunhais produzidas.Por sua vez, os elementos indicativos da autoria estão revelados especialmente pelos depoimentos das testemunhas, colhidos nos autos, em sede inquisitorial e no âmbito judicial.No depoimento em sede judicial, a informante MARINETE ALVES DOS SANTOS TEIXEIRA, esposa da vítima, confirmou o teor de seu depoimento colhido na fase inquisitorial, in verbis:“(...) Que era esposa da vítima; que estavam dentro de casa, ela e o marido; que a luz do quintal começou a piscar e que ela teria visto um vulto no quintal, por debaixo da porta; que ligou para o sogro para que este fosse verificar o que era; neste momento, arrombaram a porta e já saíram atirando na vítima; que quem atirou foi o indivíduo conhecido como Pedreiro; que, após atirar na vítima, Pedreiro retirou o capuz e também apontou a arma para ela; que, depois disso, o homem correu; que, dentro da casa, só entrou Pedreiro, mas que estava acompanhado de Douglas e Patrick, que esperaram do lado de fora; que sabe que Patrick ameaçou a vítima porque a vítima andava com um desafeto seu, Rafael; que a vítima e Patrick sempre discutiam, pois trabalhavam juntos; que a vítima era usuário de drogas; que Patrick dera uma televisão a ela, depois pediu de volta; que ela disse que ele poderia ir buscar; que foram buscar, mas não a encontraram; que voltaram depois e foi quando atiraram na vítima; que deixara a casa anteriormente por medo de Patrick; que Pedreiro somente entrou na casa e atirou; que não chegou a ver Douglas na ocasião.”.Em juízo, a testemunha RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA, irmã da vítima, confirmou a versão dada na fase inquisitorial, in verbis:“Que é irmã da vítima; que Douglas e Patrick comiam e bebiam na casa da vítima; depois, Patrick teve que fazer uma construção ao lado da casa da vítima, quando apareceu o acusado Antônio, apelidado de “pedreiro” ou “coroa”, que também começou a beber e comer na casa da vítima; certa vez, a vítima discutiu com Patrick sobre o sumiço de drogas; que a vítima era usuário de drogas; que a vítima deu um soco na cara de Patrick por conta da discussão das drogas; que Patrick o ameaçou, dizendo que ia mandar o “pedreiro” matá-lo; que os acusados foram na casa da vítima e mandaram alguém olhar se havia alguém na casa; que Patrick, Douglas e Pedreiro ficaram escondidos; que sua cunhada Marinete telefonou para a mãe da vítima falando que estavam apagando as luzes do terreiro, e que a mãe da vítima disse que Joaquim, pai da vítima, estaria a caminho; que, quando Joaquim chegou próximo à casa, os acusados arrombaram a porta e começaram a atirar; que ela disse que a polícia estaria chegando, ao que Patrick e Douglas saíram correndo, deixando o Pedreiro para trás, que foi o último a sair; que Patrick não entrou na casa, mas ficou de tocaia e estava armado; que somente Patrick e Antônio Leandro “Pedreiro” estariam armados, e que Douglas só teria ajudado a arrombar a porta; que foi Antônio Leandro que atirou, mas que o mandante era Patrick; que o “Pedreiro” também queria matar a esposa da vítima, mas Raquel gritou que a polícia estaria vindo, ao que Pedreiro fugiu; que Rafael era um amigo da vítima que também foi ameaçado por Patrick; que a briga entre Patrick e Rafael se deu porque este teria pegado droga com Patrick e não teria pago; que Douglas e Patrick estavam vestidos com jaqueta, jeans e bota; que a vítima e Patrick já teriam brigado por causa de energia no barraco; que Patrick não tinha coragem de matar a vítima; que soube que Patrick pagou mil reais ao Pedreiro, que foi lá e matou a vítima; que Patrick teria dado uma televisão à cunhada dela, mas depois da briga com a vítima, quis a televisão de volta; que já pagou dívidas de droga do irmão; que Patrick culpou a vítima pelo sumiço de drogas; que os disparos ocorreram dentro da residência, no quarto da vítima, e que não teve como ele correr porque o espaço é pequeno; que ela, a irmã, o pai e a filha também estavam no lado de fora da casa; que viu Douglas, Patrick e o “Pedreiro” saindo da casa, sendo que este último tirou o capuz; que não viu o acusado “Pedreiro” atirando no irmão, mas que viu ele saindo da casa”.Observe-se que o depoente DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, menor de idade à época dos fatos, que estaria presente no momento do fato e cujo ato infracional foi apurado nos autos de nº 5393089-57.2024.8.09.0128, embora tenha negado, em juízo, o envolvimento de PATRICK, já confirmara a participação deste em sede policial, em depoimento prestado na presença de sua mãe. De outro lado, DOUGLAS confirmou a participação do acusado ANTONIO em todas as oportunidades. Assim, pelas provas documentais e testemunhais, tenho que há suporte probatório suficiente para comprovar a materialidade e os indícios de autoria em desfavor dos acusados.Não é causa de impronunciar os acusados, pois a impronúncia incide somente em casos em que há absoluta falta de provas sobre a materialidade do fato ou de indícios de autoria e participação, e, conforme já sustentado, a materialidade está comprovada, e há indícios recaindo sobre os acusados, especialmente dado que os relatos das testemunhas indicam a presença dos acusados no local e no momento do fato.Com relação às qualificadoras dos incisos II e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, oferecidas pelo MP na denúncia em relação a PATRICK PEREIRA SAMPAIO, entendo que estas devem ser mantidas, ao menos por ora, para acompanharem como circunstâncias componentes do mérito, pois há indícios de que o fato se deu por motivo fútil, porque a vítima teria furtado drogas de Patrick, era amiga de um desafeto seu de nome Rafael e em razão de a esposa da vítima, na feira, ter exigido o pagamento de um serviço de lavagem de roupa, bem como que Patrick suspendesse a luz/água que eram puxadas da casa dela, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois teria sido surpreendido, dentro de sua residência, com disparos de arma de fogo, após os acusados se esconderem nas imediações e interromperem a luz do imóvel. De igual modo, em relação ao acusado ANTONIO LEANDRO MELO GOMES, também deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, pelas mesmas razões já delineadas em relação a Patrick.Sobre o tema:STJ - ÓRGÃO JULGADOR: 5ªT, 6ªT. A sentença de pronúncia, como mero juízo de probabilidade, não pode afastar as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia, salvo se forem manifestamente improcedentes. Havendo indícios de qualificadora e dúvida sobre a situação de fato, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, pois, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este órgão, em regra, dizer da ocorrência ou não de tais circunstâncias.Portanto, na conformidade da orientação doutrinária e jurisprudencial, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, se mostrarem total e manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a soberana competência do Tribunal do Júri. Em suma, agir de forma diversa, excluindo as qualificadoras, é subtrair a competência do Júri de conhecer e julgar a causa em toda a sua plenitude.Desse modo, em respeito ao princípio constitucional da competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, devem as teses sustentadas pela defesa serem submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.Quanto ao fato conexo, previsto no artigo 244-B do ECA, sua análise também compete ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 78, inciso I do Código de Processo Penal, não cabendo a esta magistrada adentrar ao mérito nesta fase processual. Nesse sentido, colaciono:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. NEGA. CRIMES CONEXOS. 1) Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria e a participação da recorrente como mandante do crime de homicídio triplamente qualificado, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta da agente, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária ou a impronúncia. 2) Compete ao Conselho de Sentença apreciar os crimes de latrocínio tentado e corrupção de menor, condutas conexas ao de homicídio qualificado, não se podendo falar em desclassificação para a prática de roubo simples e a absolvição da corrupção neste momento, sob pena de usurpação da sua competência (CPP, art. 78, I). 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 6437-80.2019.8.09.0029, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2019, DJe 2771 de 24/06/2019).Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio PATRICK PEREIRA SAMPAIO pela suposta prática do fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP c.c. artigo 244-B do ECA, e pronuncio ANTONIO LEANDRO MELO GOMES pela suposta prática do fato previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP c.c. artigo 244-B do ECA, a fim de submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Mantenho a segregação cautelar dos custodiados, pois os fundamentos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, à mov. 09, persistem. A uma, o fato pelo qual foram pronunciados possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, inserindo-se, portanto, na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP. A duas, porque, a prisão preventiva dos acusados permanece necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, manifestada na forma de execução do crime e ainda pelo risco existente dos agentes continuarem delinquindo, uma vez que há informações de que PATRICK vende drogas na região e que ANTÔNIO LEANDRO (vulgo “PEDREIRO”) possa trabalhar como “pistoleiro” para PATRICK. Diga-se, ainda, em relação a ANTONIO LEANDRO, que este também responde a outro delito contra a vida, nos autos da ação penal nº 5073281-42. A três, visto que os fatos aqui narrados são contemporâneos e, portanto, justificam a manutenção da medida restritiva de liberdade, conforme exigido pelo § 2º do art. 312 do CPP, uma vez que a contemporaneidade está ligada aos motivos ensejadores da prisão preventiva. Por fim, registre-se que, prolatada a decisão de pronúncia, não há falar em excesso de prazo na custódia cautelar, pois já encerrada a instrução probatória, pendente, tão somente, a abertura da fase do art. 422 do CPP e a designação da sessão plenária.Preclusa esta decisão, abra-se vista ao Ministério Público e ao defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, como preconiza o artigo 422, do Código de Processo Penal.Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, data da assinatura eletrônica. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito