Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5243936-26.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Do Edifício Serra Do Mar Requerido: Espólio De Faid Jorge Sahium DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SERRA DO MAR em face de ESPÓLIO DE FAID JORGE SAHIUM e ESPÓLIO DE FATIMA SEBBA SAHIUM, todos qualificados. No evento 85, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de liquidez. Argumenta sobre a ausência de certeza sobre o débito, posto que a inicial descreve a unidade 503, enquanto a documentação se refere à unidade 504. Sustenta sobre excesso de execução. No mais, requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525 do CPC, bem como afirma que a penhora do imóvel se deu de forma prematura. Por fim, pugnou pela extinção da presente execução e condenação da parte exequente em litigância de má-fé. Na sequência, o condomínio credor apresentou manifestação requerendo a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. Além disso, informou que as argumentações aventadas na exceção de pré-executividade já foram analisadas nos embargos à execução em apenso (evento 87). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) – Grifei. Atenta a tais premissas, vislumbro que, embora a exceção de pré-executividade oposta ao evento 15 preencha os requisitos legais, não merece ser conhecida por este juízo, notadamente quando os argumentos da parte devedora já estão alcançados pela preclusão. Explico. Da análise das argumentações exaradas pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade (ausência de liquidez, excesso de execução), nota-se que as mesmas matérias foram ventiladas em sede dos embargos à execução protocolado sob o nº 5201512-27.2024.8.09.0051, no qual, inclusive, já foi proferida sentença resolutiva de mérito. Sabe-se que a jurisprudência admite, em matéria cognoscível, de ofício, a possibilidade do oferecimento de exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos à execução, sendo vedado, contudo, que se suscite tema já decidido nos próprios embargos à execução. É o que se denota, a contrário sensu, do entendimento do Egrégio STJ, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. (…). 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) – Grifei. Nestes termos, considerando que as questões trazidas pela parte executada no incidente, qual seja, nulidade da execução por ausência de liquidez e excesso de execução, foram objeto dos embargos à execução (de nº 5201512-27.2024.8.09.0051), torna-se incabível a rediscussão das matérias neste momento. Ademais, nota-se que a sentença proferida por este juízo nos autos dos embargos à execução foi objeto de interposição de recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento. Portanto, incabível a utilização da exceção de pré-executividade para rediscussão de matéria já analisada, razão pela qual encontra-se prejudicado o pedido de suspensão do feito. Em tempo, tenho que não procede o pedido formulado pela executada para condenação da parte exequente nas penas de litigância de má-fé, posto que no caso dos autos não é possível vislumbrar qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por tais bastantes motivos, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 85 dos autos e, em consequência, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, conforme determinado no evento 77. Acostado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04