Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5281006-19.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Santander (brasil) S/aPOLO PASSIVO: Anderson Jose Furlanetto Transportes - MDECISÃOA parte exequente requer, no mov. 145, a expedição de ofícios à CVM e CNSEG a fim de averiguar a existência de previdência privada, para que informem a existência de ações, aplicações financeiras, ou títulos de capitalização de titularidade do executado.No entanto, esclareço que cabe à parte exequente promover as diligências a fim de satisfazer a execução, de modo que CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. Isso inclui, especialmente, a CVM e CNSEG.Esgotado o prazo, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Após, DETERMINO o cumprimento do mov. 135, referente a suspensão do feito e procedimentos posteriores. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
22/04/2025, 00:00