Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5493659-37.2020.8.09.0178Requerido (a): Alberoni Luiz De Lima DECISÃOTrata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por LUISMAR VIEIRA MARTINS em face de ALBERONI LUIS DE LIMA, ambos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos decisão que determinou ouvir o exequente acerca do pedido formulado na movimentação n. 156 pelo terceiro interessado Banco do Brasil, bem como expedir o necessário para a devida baixa da penhora existente na matrícula do imóvel em questão (Matrícula n.º 746) quanto ao presente feito, conforme postulado (movimentação n. 158).Em seguida, o exequente peticionou requerendo expedição de alvará quanto ao valor penhorado nos autos (movimentação n. 160).Intimado, o executado nada se manifestou (movimentação n. 171).O Terceiro Interessada peticionou requerendo expedição de alvará (movimentação n. 173).A parte exequente requer expedição de alvará (movimentação n. 174).Vieram-me os autos conclusos.Inicialmente, cumpre consignar que, erroneamente, o Terceiro Interessada (Banco do Brasil) peticionou requerendo expedição de alvará de dinheiro (movimentação n. 173), uma vez que este não demonstrou nenhum direito prioritário sobre os valores penhorados, mas tão somente quanto ao imóvel em questão (Matrícula n. 746).De outro lado, ante ausência de impugnação, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto ao valor penhorado nos autos (movimentação n. 148), mais rendimentos, em favor do exequente, a ser expedido em nome de seu procurador, Agência: 0690-4, conta poupança: 15.843-7. Banco do Brasil. Nome do Titular: JULIANO DA FONSECA, como postulado na movimentação n. 174, desde que haja procuração com poderes especiais.Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção.Outrossim, CUMPRA-SE na íntegra a decisão proferida na movimentação n. 158 (baixa da penhora existente na matrícula do imóvel em questão - Matrícula n.º 746).O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.