Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso n.º: 6082939-54.2024.8.09.0102Promovido(s): IVAN DIAS FERREIRAO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. SÍNTESE PROCESSUALTrata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de IVAN DIAS FERREIRA, qualificado, indiciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, caput, ambos do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, em face da vítima RONISLENE APARECIDA DE JESUS MIRANDA.Em relação ao crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial por não haver justa causa para seu prosseguimento, haja vista a da ausência de provas quanto à existência do crime. No que se refere ao crime de injúria (artigo 140 do CP), requereu a permanência dos autos em cartório, aguardando a iniciativa da vítima, mov. 08.A vítima, através de sua Defesa, apresentou queixa-crime em desfavor de IVAN DIAS FERREIRA, qualificado, em razão da suposta prática da infração penal tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal.Segundo a petição inicial (mov. 11):A querelante manteve uma união estável com o querelado entre os anos de 2011 e 2021, da qual nasceu uma filha que atualmente tem quase 10 anos de idade. Desde o término da relação, o querelado vem praticando reiteradas ofensas contra a querelante.O querelado, desde o término da relação conjugal mantida com a querelante, tem praticado reiteradas ofensas e difamações contra esta. As condutas são realizadas por meio de ligações telefônicas e mensagens de áudio enviadas ao celular da filha do casal, que é o único canal de comunicação entre as partes.As agressões verbais ocorrem por meio de ligações telefônicas e mensagens de áudio enviadas ao celular da filha do casal, o único meio de comunicação entre as partes. Nessas mensagens, o querelado utiliza termos depreciativos como “rodada”, “vagabunda”, “puta” e “desgraça”, além de alegar, falsamente, que a querelante nunca cuidou da filha e que utiliza o celular da criança para interagir com terceiros de maneira desonrosa.Nas referidas gravações, o querelado utiliza termos depreciativos e ofensivos, como “rodada”, “vagabunda”, “puta” e “desgraça”, atingindo diretamente a honra subjetiva da querelante.Além das ofensas diretas, o querelado frequentemente denigre a imagem da querelante perante a filha, incutindo na criança que a mãe “não presta” e “não fez nada por ela”. Essa conduta tem causado impactos emocionais na filha, que passou a reproduzir as agressões verbais contra a mãe. O querelado também promove tumultos públicos ao comparecer na residência da querelante, causando constrangimento e temor. Em algumas ocasiões, chegou a ameaçar vender o celular da filha e continuar com as ofensas, demonstrando total descontrole emocional.A querelante esclarece que houve discussão judicial sobre a dissolução da união estável, guarda e alimentos no processo nº 5152254-75.2020.8.09.0152, que já transitou em julgado. Durante o processo, ficou comprovado que não havia qualquer conduta desabonadora por parte da mãe, sendo as acusações do querelado infundadas.(...) Diante do comportamento agressivo, das reiteradas ofensas e das difamações, a querelante compareceu à Delegacia de Polícia em 10/10/2024 para registrar os fatos e manifestar o desejo de representar criminalmente contra o querelado pelos crimes de injúria e difamação, além de solicitar medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.Diante disso, a querelante apresenta a presente queixa-crime dentro do prazo legal, demonstrando sua iniciativa em buscar a devida responsabilização penal do querelado.Não foram arroladas testemunhas, reservando-se a defesa pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documentais e testemunhais.II. FUNDAMENTAÇÃOII. 1 Da promoção de arquivamento do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a valoração jurídico-penal acerca da dimensão delitiva do fato (art. 129, I, da CF/88) na condição de titular da ação penal pública. A conformação constitucional dada ao Parquet, notadamente sua independência funcional, impõe que a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) c/c 62, IV, da Lei Complementar n.º 75/93, pertinente à remessa dos autos à instância revisora da atuação ministerial, seja reservada para os casos excepcionais.Posteriormente, a Lei n.º 13.964/2019 alterou a redação do art. 28 do CPP, que, atualmente, possui a seguinte redação:Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.Em análise à atual redação do CPP, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo retromencionado para assentar que: mesmo sem previsão legal expressa, o Ministério Público possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à Autoridade Judicial (STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 – Info 1106).Nesse contexto, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Assim, mesmo sem previsão legal expressa, o STF consignou que o juiz poderá provocar o Procurador-Geral de Justiça caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico.Não obstante, no caso em exame, não há elementos para dissentir do parecer do Ministério Público recomendando o arquivamento da peça inquisitorial por ausência de justa causa.II.2 Do recebimento ou rejeição da queixa-crimeA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIX, determina que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.O artigo 41 do Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina, in litteris, que:Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.Observa-se que a queixa-crime apresentada se limita a citar o tipo penal no qual o querelado teria incorrido, sustentando, de maneira superficial, que é vítima de injúria perpetrada por Ivan em seu desfavor.A peça inicial descreve, em linhas gerais, a existência de reiteradas ofensas verbais praticadas pelo querelado por meio de mensagens de áudio e ligações telefônicas, enviadas ao celular da filha do casal, sem, contudo, indicar com precisão as circunstâncias de tempo (datas e horários) em que os fatos ocorreram.O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, exige que a queixa-crime contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que implica na necessidade de que sejam apresentadas informações mínimas, como data, local e modo de execução do suposto delito, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.No presente caso, a narrativa apresentada pela querelante é genérica e não individualiza os fatos, tampouco delimita o período em que as supostas ofensas ocorreram. Não se indica data certa de nenhuma das condutas atribuídas ao querelado, tampouco a frequência ou conteúdo específico das mensagens ofensivas apontadas. A ausência de tais elementos impede o conhecimento claro da acusação, o que compromete a higidez da inicial.Dessa forma, verifica-se que a queixa-crime não atende aos requisitos legais exigidos para o seu recebimento, sendo, portanto, inepta.III. CONCLUSÃOAnte o exposto:a) ACOLHO o parecer do Ministério Público como parte integrante desta decisão e DETERMINO o imediato arquivamento do presente inquérito policial em relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ante a ausência de interesse recursal; e,b) REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por inépcia da inicial.Intimem-se.Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO