Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0115418-79.2017.8.09.0093POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/APOLO PASSIVO: COAGRI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA MEDECISÃODiante da inércia da parte exequente face à intimação de mov. 117, INTIME-A para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.Nada sendo requerido, PROCEDA-SE à baixa da penhora deferida no mov. 57, oficiando-se a Junta Comercial para promover as devidas averbações.Após, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
22/04/2025, 00:00