Processo 5227082-52.2024.8.09.0168 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 821,24
Órgão julgador
-
Partes do Processo
ROMA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
CNPJ
35.***.***.0001-90
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Autor
KARLA THAIS SILVA MOREIRA
CPF
027.***.***-92
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO
OAB/GO 218581
·
Representa: Autor
Movimentações
Certidão Expedida
27/04/2026, 10:11
Cálculo de Custas
22/04/2026, 17:33
Cálculo de Custas
22/04/2026, 17:33
Processo Arquivado
25/03/2026, 09:44
Juntada -> Petição
24/03/2026, 16:42
Mandado Não Cumprido
24/03/2026, 16:30
Transitado em Julgado
27/02/2026, 15:21
Intimação Efetivada
26/02/2026, 19:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2026, 19:24
Intimação Expedida
26/02/2026, 19:24
Autos Conclusos
23/02/2026, 09:48
Juntada -> Petição
12/02/2026, 11:23
Certidão Expedida
11/02/2026, 15:44
Mandado Expedido
09/02/2026, 15:42
Citação Efetivada
08/02/2026, 01:02
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Todas as movimentações
(48)
Certidão Expedida
27/04/2026, 10:11
Cálculo de Custas
22/04/2026, 17:33
Cálculo de Custas
22/04/2026, 17:33
Processo Arquivado
25/03/2026, 09:44
Juntada -> Petição
24/03/2026, 16:42
Mandado Não Cumprido
24/03/2026, 16:30
Transitado em Julgado
27/02/2026, 15:21
Intimação Efetivada
26/02/2026, 19:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2026, 19:24
Intimação Expedida
26/02/2026, 19:24
Autos Conclusos
23/02/2026, 09:48
Juntada -> Petição
12/02/2026, 11:23
Certidão Expedida
11/02/2026, 15:44
Mandado Expedido
09/02/2026, 15:42
Citação Efetivada
08/02/2026, 01:02
Citação Expedida
30/01/2026, 23:31
Juntada -> Petição
21/09/2025, 22:24
Intimação Efetivada
16/09/2025, 15:14
Ato Ordinatório
16/09/2025, 15:02
Intimação Expedida
16/09/2025, 15:02
Mandado Não Cumprido
29/08/2025, 11:16
Mandado Expedido
15/07/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails:
[email protected]
e
[email protected]
- Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5227082-52.2024.8.09.0168Parte requerente: Roma Instituto Profissionalizante E Comercio De Produtos De Beleza LtdaParte requerida: Karla Thais Silva MoreiraDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial ajuizada por Roma Instituto Profissionalizante e Comercio de Produtos de Beleza LTDA, em desfavor de Karla Thais Silva Moreira. Partes devidamente qualificadas nos autos.A parte autora requereu a citação da parte ré por edital (mov.21).É o relatório. Decido.A citação por edital é, ao lado da citação com hora certa, modalidade de citação ficta, tratando-se, assim, de ato excepcionalíssimo, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC, a saber: a) desconhecido ou incerto o citando; b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos demais casos expressos em lei.Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Assim, em razão de sua natureza excepcional, a citação por edital só pode ser realizada após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a citação pessoal da parte, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.Sobre o assunto:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O caráter excepcional da citação por edital exige prudência por parte do magistrado, de modo a ser admitida, tão somente, após o esgotamento de todas as diligências possíveis para se proceder à citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrando-se que restam sem diligenciar alguns endereços colhidos na consulta BACENJUD, conclui-se que não foram esgotados todos os meios possíveis para a realização da citação pessoal do demandado, acarretando a declaração de nulidade da citação por edital e dos demais atos processuais daí decorrentes, com a consequente reforma do decisum, para que sejam realizadas diligências nos endereços faltantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266203-88.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)No presente caso, observa-se que foram feitas pesquisas de endereços utilizando os sistemas conveniados e, em seguida, a parte autora requereu a citação editalícia. Ocorre que foram encontrados outros endereços além daquele que foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça (mov.11). Desse modo, evidencia-se que todas as diligências necessárias para a citação pessoal da parte executada não foram devidamente realizadas, o que impede, neste momento, a citação por edital. Portanto, indefiro a solicitação de citação por edital. Em prosseguimento, recolhidas as custas, expeça-se carta/mandado de citação para todos os endereços localizados nos sistemas conveniados que ainda não foram objeto de diligência por Oficial de Justiça.Se necessário, autorizo a expedição de carta precatória.Às devidas providências.Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Juntada -> Petição
21/04/2025, 12:21
Decisão -> Indeferimento
19/04/2025, 16:10
Intimação Efetivada
19/04/2025, 16:10
Autos Conclusos
25/02/2025, 15:26
Juntada -> Petição
05/02/2025, 18:33
Ato Ordinatório
11/12/2024, 11:47
Intimação Efetivada
11/12/2024, 11:47
Intimação Efetivada
11/12/2024, 11:41
Intimação Efetivada
11/12/2024, 11:41
Juntada de Documento
11/12/2024, 10:19
Certidão Expedida
08/11/2024, 13:28
Certidão Expedida
12/09/2024, 21:00
Certidão Expedida
02/07/2024, 17:30
Juntada -> Petição
30/06/2024, 18:50
Mandado Não Cumprido
09/06/2024, 07:43
Mandado Expedido
24/04/2024, 12:23
Juntada -> Petição
23/04/2024, 18:43
Decisão -> Outras Decisões
03/04/2024, 17:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
03/04/2024, 17:11
Intimação Efetivada
03/04/2024, 17:11
Ato Ordinatório
01/04/2024, 15:53
Processo Distribuído
27/03/2024, 18:32
Autos Conclusos
27/03/2024, 18:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/03/2024, 18:32
Peticão Enviada
27/03/2024, 18:32
Documentos
Ato Ordinatório
•
27/02/2026, 15:21
Sentença de Homologação
•
26/02/2026, 19:24
Ato Ordinatório
•
16/09/2025, 15:02
Decisão
•
19/04/2025, 16:10
Ato Ordinatório
•
11/12/2024, 11:47
Ato Ordinatório
•
11/12/2024, 11:41
Decisão
•
03/04/2024, 17:11
Ato Ordinatório
•
01/04/2024, 15:53
22/04/2025, 00:00