Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"333046"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5929125-33.2024.8.09.0163Requerente: Maria De Fatima Pereira De MouraRequerido: Saneamento De Goias S/aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHODa análise dos autos, noto que, após audiência de conciliação infrutífera, foi apresentada contestação e réplica; em seguida, os autos vieram conclusos. No entanto, não foi oportunizado à parte requerida informar se tem interesse na produção de provas.Dessa forma, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir ou se opta pelo julgamento antecipado da lide.Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverá justificar sua necessidade, advertindo-a de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.No mesmo prazo, deverá apresentar eventual rol de testemunhas.Saliento que, tratando-se de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, e não apenas declarar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00