Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5294260-71.2025.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo Ativo: Regiane Alves SilvaPolo Passivo: Charlotte Boutique Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por REGIANE ALVES SILVA, em face de P A GOULART LTDA, CHARLOTTE BOUTIQUE LTDA, CHARLOTE BOUTIQUE e POLIANE ALVES GOULART, partes qualificadas.Conforme a disposição literal do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) Juntar procuração atualizada;b) Juntar cópia das três últimas declarações de imposto de renda (já que pretende a concessão da gratuidade de justiça);c) Manifestar-se quanto à inadequação da via eleita no que tange ao pedido de danos morais, em razão da ausência de compatibilidade entre os pedidos (art. 327, III, do CPC) [1];d) Manifestar-se quanto à legitimidade passiva das demais empresas [2]. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta[1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. - A cumulação de pedidos é possível sempre que preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, quais sejam: compatibilidade dos pedidos; a competência; a identidade do procedimento ou conversibilidade para o procedimento comum e o emprego do procedimento comum. Em tendo sido adotado o rito especial em detrimento do rito ordinário, a cumulação dos pedidos não pode ser aceita. (TJ-MG - AC: 50830514520198130024, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2023)[2] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SUSCITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. A existência de grupo econômico não confere, por si só, legitimidade para que uma das empresas, que o compõe, responda pela obrigação contraída por outra, salvo se não puder ser identificado qual delas participou do negócio jurídico. Na medida em que cada uma tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, e, havendo demonstração de quem se obrigou, é inaplicável a Teoria da Aparência. Era possível, à credora, o manejo da desconsideração da personalidade jurídica, por meio de petição ou incidente, a fim de que a empresa apelante pudesse ser responsabilizada pela dívida, desde que verificados os requisitos do art. 50 do CC. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença modificada.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50019976320198210047 ESTRELA, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 15/02/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)