Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPLANTÃO da Macrorregião 2 Processo nº: 5303369-23.2025.8.09.0006Polo ativo: Estado De GoiasPolo passivo: Raul Inacio MarianoNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Liberdade -> Liberdade Provisória com ou sem fiança DECISÃO Trata-se de pedido de "expedição de alvará de soltura/liberdade provisória" feito por Raul Inácio Mariano, através de seu advogado constituído, condenado a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, autos nº 7000034-82.2024.8.09.0034.A defesa alega que foi designada audiência admonitória, a fim de fixar as condições para cumprimento da pena, porém, o condenado não foi localizado no endereço informado para intimação. Diante disso, determinou-se a prisão do condenado, para dar início ao cumprimento da pena.Consequentemente, em 16/04/2025, na cidade de Cocalinho-MT, o mandado de prisão foi cumprido. Assim, requer a colocação do condenado em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, por preencher os requisitos. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela remessa dos autos ao Juízo e Promotoria de Justiça competente para atuação no feito, tendo em vista que a matéria dos autos não está inserida no âmbito de atuação em sede de plantão, após o retorno do expediente normal. Assim, deixou de emitir parecer sobre o mérito (evento 7).Decido.Verifica-se que o requerente foi preso em decorrência de mandado de prisão expedido no processo de Execução Penal nº 7000034-82.2024.8.09.0034, em virtude de condenação definitiva, em regime aberto, para dar início ao cumprimento da pena.Desse modo, a defesa requer a concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura em face do condenado, tendo em vista que o condenado possui endereço fixo e até o momento sua situação não foi analisada pelo Juízo de origem.Analisando os autos, verifica-se que para análise da possibilidade de liberação do condenado, imperioso à análise e imposição das condições para cumprimento da pena, a ser feita pelo Juízo da Execução Penal, ou seja, no próprio processo executivo. Do mesmo modo, compete aquele Juízo adequar as condições e promover a liberação do condenado, se for o caso.Destarte, a questão posta em julgamento não diz respeito as matérias passíveis de apreciação em sede de plantão judicial, nos termos da Resolução nº 149/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme bem pontuado pelo Ministério Público.Oportunamente, colho o art. 5º da citada Resolução: “Art. 5° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;III – comunicações de prisão em flagrante;IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e n° 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil;X – medidas urgentes de competência da Vara da Infância e da Juventude;XI – pedidos de liberdade, em caso de prisão civil;XII – matérias relativas ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, nos termos da Resolução nº 23/2014, do Órgão Especial do TJGO, e da Recomendação n°45/2013, do CNJ”. Além disso, verifica-se que nos autos nº 1001359-48.2025.8.11.0021, em 18/04/2025, em sede de audiência de custódia, o condutor do feito limitou-se em analisar a legalidade da prisão, determinando à comunicação ao Juízo emanador da ordem prisional, a fim de analisar a situação executória do condenado.Por fim, destaco não que não há previsão legal para análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, nos moldes dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o benefício é aplicado somente as prisões cautelares, enquanto a prisão do réu é decorrente de condenação definitiva (sentença transitada em julgado).Pelo exposto, acolho a cota ministerial proferida no evento 7, tendo em vista que a medida não traz questão atinente às matérias passíveis de apreciação do Plantão Judicial, nos termos do art. 5º da Resolução 149 de 2021, indefiro o pedido e determino à remessa dos autos ao Juízo Natural para prosseguimento do feito.Intime-se.Cumpra-se.Pirenópolis, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de DireitoPlantão Judicial
22/04/2025, 00:00