Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5733768-63 DECISÃO Pretende a parte executada o cancelamento da penhora por se tratar de renda proveniente do Programa Bolsa Família, conforme documentação anexada (evento 31). Contudo, relativamente à penhora de salário/aposentadoria/benefício do Governo Federal, regra geral, tem prevalecido o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora do salário, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência da parte executada e sua família:6. De acordo com o disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, que prevê o princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 7. Cabe ressaltar que, essas restrições constituem as denominadas regras de impenhorabilidade que, inseridas em um conjunto de medidas previstas pelo legislador para a humanização da execução, representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. 8. Dentre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, previstas no inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil, que abrangem: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 9. Conquanto, o próprio dispositivo legal trouxe exceções, dentre quais poderá haver penhora de salário, vencimento, subsídio, remuneração nos casos em que estes excedem o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos e, ainda, para adimplemento de obrigação alimentícia, o que tornaria inviável a determinação de penhora para satisfação de dívida de cunho cível. 10. Frisa-se que a questão foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentes julgados, nos quais se tem relativizado a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 13. Dessa maneira, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor/impetrante mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença e de seus dependentes, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança nº 5641519-54, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, julgado em 02/03/21). Portanto, havendo a preservação do suficiente para garantir a subsistência da parte executada e sua família, que desde já fixo como parâmetro o valor correspondente a três salários mínimos, inclusive este patamar é o utilizado pela Defensoria Pública para promover seu trabalho aos menos favorecidos. Destarte, no caso em análise, verifico que a parte executada recebe menos de dois salários mínimos mensais, quantia esta insuficiente para sua subsistência e de sua família.PELO EXPOSTO, defiro o pedido formulado e determino o imediato cancelamento da penhora efetivada e expedição do alvará de transferência em favor da parte executada, caso seja necessário.Por fim, deverá a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de dez dias, sob pena de extinção. Assim, decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para sentençaIntimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG