Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5868206-26 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Franciele Lima de Jesus em desfavor de Oi S/A - Em Recuperação Judicial, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do mesmo Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação, de modo que passo ao exame do mérito, onde pretende a parte autora declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a indenização por dano moral em razão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.Entretanto, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Assim, por se tratar de relação de consumo é importante ressaltar a responsabilidade civil objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração, quais sejam, a ação ou omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC:2. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente. 3. O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os partícipes da relação de consumo, uma vez que permite que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. 4. A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, porquanto cabe ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5432296-75, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 13/11/23).Pois bem, verifico que a controvérsia reside em dirimir a existência de vínculo entre as partes, bem como a legalidade ou não das cobranças efetuadas, cabendo ressalvar que a boa-fé objetiva deve permear toda relação jurídica estabelecida, seja antes, durante ou após a relação contratual (art. 422 do CC) e, para tanto, é exigido um padrão comportamental mínimo, firmado na lealdade e probidade, vedando inclusive comportamentos contraditórios, obstando o exercício abusivo do livre direito de contratação, comportamentos esses que devem ser observados não somente quanto a obrigação principal, mas as denominadas obrigações acessórias.Nesse contexto, pelas provas contidas nos presentes autos, verifico a ausência de prova contundente aptas a afirmar a relação jurídica entre as partes, porquanto consta tão somente documentos produzidos unilateralmente. Não é demais ressaltar que caberia a parte requerida comprovar o vínculo contratual, seja por contrato, unidos com faturas ou quaisquer outros elementos que pudessem apontar a existência da dívida e o seu fato gerador. Assim, a parte requerida não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC:O ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas, de faturas e de gravações telefônicas, impugnadas pela consumidora, não provam, à saciedade, a relação material judicialmente controvertida, sobretudo, por não apresentar contrato escrito ou verbal que tenha originado a pactuação. 3. A fornecedora de serviços responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Inteligência do enunciado 18 da súmula do TJGO. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo, em razão de contrato inexistente configura ato ilícito ensejador de dano moral presumido. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação n° 5561726-29, Rel. José Carlos Duarte, julgado em 14/06/24).Portanto, é inegável que houve falha na prestação do serviço oferecido pela parte requerida, porquanto não ofereceu a segurança que o consumidor poderia esperar, de modo que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, § 1° do Código de Defesa do Consumidor.Neste contexto, importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelos demais Tribunais de Justiça, é unânime em afirmar que a negativação/restrição/protesto do nome da pessoa nos respectivos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, gera indubitavelmente dano à ordem moral, sendo este presumido, ou seja, o dano advém da própria conduta:Dessa forma, os danos extrapatrimoniais são inegáveis, pois o simples ato de inserir indevidamente o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes configura dano moral, independente da comprovação de maiores constrangimentos. 2.15 Tal é o entendimento consolidado pelo e. STJ, o qual colaciono a seguir: 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. REsp 1707577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017 (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado n° 5712369-46, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 16/11/23).Entretanto, no presente caso, as anotações efetuadas pela parte requerida são todas de 18/11/22 e, por outro lado, há anotação preexistente lícita, qual seja, de 03/11/22. Assim, no presente caso deve ser aplicada o entendimento firmado pela jurisprudência, inclusive pelo STJ por meio da Súmula 385, de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento:5. A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça preconiza que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385, para reconhecer o dano moral, ainda que o consumidor tenha anotações preexistentes no cadastro de proteção ao crédito, desde que existam elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações de que as referidas anotações sejam irregulares, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7. Nada obstante as anotações preexistentes, a irregularidade da anotação sem a prévia notificação da parte reclama o reconhecimento de sua retirada dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação n° 5862153-29, Rel. Ricardo Prata, julgado em 11/04/25).Destarte, em que pese o direito de cancelamento da referida inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, deve ser afastado o direito a indenização por dano moral em razão da ausência dos elementos necessários (resultado danoso), nos termos da súmula 385 do STJ.PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em consequência, declaro a inexistência de débito no valor de R$ 433,94 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) e condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na imediata baixa da restrição, no prazo máximo de quarenta e oito horas, provando, com documentos idôneos, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), que fluirá após o prazo fixado, além do respectivo representante legal responder por crime de desobediência e obstrução da Justiça.Determino a imediata retificação do polo passivo para constar Oi S/A - em recuperação judicial, com CNPJ n° 76.535.764/0001-43, conforme requerido em contestação.Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz LeigoTM/RGHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E, por fim, transitando em julgado e não havendo o cumprimento da obrigação, conforme acima estipulado, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença e, na sua inércia, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
22/04/2025, 00:00