Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 0044835-74.2014.8.09.0093POLO ATIVO: JAILTON NUNESPOLO PASSIVO: AGRO INDUSTRIA E COMERCIO BOM JARDIM LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jailton Nunes em desfavor de Agro Indústria e Comércio Bom Jardim Ltda, Mauro Antônio Bento Filho, Sonia Luciana Barros Ferreira Bento, Jataí Distribuidora de Carnes e Eula Corina de Lima Bento, partes qualificadas. O título exequendo é o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 3, doc. 1, pág. 4 e 5). Inventário nº 0044629-75.2005.8.09.0093 suspenso em razão da ação declaratória nº 5222488-26.2024.8.09.0093. Deferimento de penhora de bens móveis de Mauro Antônio Bento Filho e Sonia Luciana Barros Ferreira Bento no mov. 220, cujo cumprimento se deu no mov. 206. A parte exequente pugna pela penhora da quota-parte da executada Eula Corina Lima Bento sobre os imóveis de matrícula nº 50.473, 50.474 e 50.475, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO e o imóvel de matrícula nº e 18.331 do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Circunscrição de Goiânia/GO (mov. 230).É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora da quota-parte da executada Eula Corina Lima Bento sobre os imóveis listados no mov. 230.1) REGISTROEXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias.INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃOComprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.Caso necessário, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo.Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC).Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias.EXPEÇA-SE carta/mandado de intimação aos coproprietários (art. 843 do CPC).Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos.Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 0044835-74.2014.8.09.0093POLO ATIVO: JAILTON NUNESPOLO PASSIVO: AGRO INDUSTRIA E COMERCIO BOM JARDIM LTDADECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jailton Nunes em desfavor de Agro Indústria e Comércio Bom Jardim Ltda, Mauro Antônio Bento Filho, Sonia Luciana Barros Ferreira Bento, Jataí Distribuidora de Carnes e Eula Corina de Lima Bento, partes qualificadas. O título exequendo é o instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 3, doc. 1, pág. 4 e 5). Inventário nº 0044629-75.2005.8.09.0093 suspenso em razão da ação declaratória nº 5222488-26.2024.8.09.0093. Deferimento de penhora de bens móveis de Mauro Antônio Bento Filho e Sonia Luciana Barros Ferreira Bento no mov. 220, cujo cumprimento se deu no mov. 206. A parte exequente pugna pela penhora da quota-parte da executada Eula Corina Lima Bento sobre os imóveis de matrícula nº 50.473, 50.474 e 50.475, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO e o imóvel de matrícula nº e 18.331 do Cartório de Registro de Imóveis da 4º Circunscrição de Goiânia/GO (mov. 230).É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora da quota-parte da executada Eula Corina Lima Bento sobre os imóveis listados no mov. 230.1) REGISTROEXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias.INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃOComprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.Caso necessário, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo.Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC).Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias.EXPEÇA-SE carta/mandado de intimação aos coproprietários (art. 843 do CPC).Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos.Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR