Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0051054-26.2002.8.09.0093POLO ATIVO: ESPOLIO MOACIR SILVA PAPACOSTAPOLO PASSIVO: AREDIO ASSIS DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, proposta por Moacir Silva Papacosta, atualmente representado pela inventariante Nilma Aparecida Assis.Narra a parte autora ter posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 24 (vinte e quatro) anos sobre 10 (dez) lotes urbanos situados na Quadra 24 do Bairro Vila Brasília, nesta cidade de Jataí/GO.No curso do processo, verificou-se que diversos réus haviam falecido, sendo seus respectivos herdeiros habilitados nos autos. Nesta ocasião, conforme análise do feito, verifico que ainda resta pendente a adequada formação processual no tocante a um dos réus falecidos e a regularização da representação de seu espólio.A decisão de mov. 136 reputou como válida a citação da inventariante Sra. Nélia de Assis Silva, com relação ao falecido Leontides de Assis Soares.Em petição de mov. 138, a parte autora solicitou o saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando que todos os réus foram devidamente citados, conforme mencionado no item 7 da decisão de mov. 32.Decido.Ao analisar os documentos contidos nos autos, verifica-se uma situação que impede o prosseguimento do feito para a fase de instrução sem a resolução de questão prejudicial.Consta na contestação apresentada no quinto movimento que Orozimbo Bernardes Pereira, proprietário do imóvel localizado na Avenida dos Rodoviários, lote 11, quadra 24, Bairro Brasília, Jataí/GO (Matrícula atual: 36.570), faleceu em 13/09/1996, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 18/03/2002.Na mesma manifestação, os herdeiros Valdemar de Lima Bernardes e Clarita de Lima Bernardes compareceram aos autos e informaram que venderam a totalidade do referido imóvel ao cessionário Victor Junio Evangelista Nogueira, conforme documentação relacionada ao inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, e Adelina Pereira de Lima, datado de 14/11/2013.Os herdeiros Valdemar de Lima Bernardes e Clarita de Lima Bernardes, embora tenham apresentado contestação em nome do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, não foram formalmente nomeados como inventariantes, não possuindo, portanto, legitimidade para representar o espólio em juízo.Além disso, verifica-se que foi nomeado como inventariante o Sr. Victor Junio Evangelista Nogueira, que também figura como cessionário do imóvel em discussão nestes autos, conforme documentação constante no processo.Nesse sentido, tendo em vista que o inventariante é o representante legal do espólio, com capacidade para estar em juízo em nome deste, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a regularização da representação processual do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, com a citação de seu inventariante, Sr. Victor Junio Evangelista Nogueira.Portanto, em que pese o pedido da parte autora para saneamento do processo, verifica-se que o feito ainda não está apto para a fase de instrução probatória, sendo necessária a prévia regularização da representação processual do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira.Ante o exposto, DETERMINO a citação de VICTOR JUNIO EVANGELISTA NOGUEIRA, na condição de inventariante do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, a ser realizada no endereço: Avenida Central, número 52, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí (o endereço foi retitado da Escritura Pública de inventário no movimento 5), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.Após a efetivação da citação e transcorrido o prazo para contestação, ou apresentada esta, abra-se prazo para impugnação e na sequência retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento do processo.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0051054-26.2002.8.09.0093POLO ATIVO: ESPOLIO MOACIR SILVA PAPACOSTAPOLO PASSIVO: AREDIO ASSIS DA SILVADECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano, proposta por Moacir Silva Papacosta, atualmente representado pela inventariante Nilma Aparecida Assis.Narra a parte autora ter posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 24 (vinte e quatro) anos sobre 10 (dez) lotes urbanos situados na Quadra 24 do Bairro Vila Brasília, nesta cidade de Jataí/GO.No curso do processo, verificou-se que diversos réus haviam falecido, sendo seus respectivos herdeiros habilitados nos autos. Nesta ocasião, conforme análise do feito, verifico que ainda resta pendente a adequada formação processual no tocante a um dos réus falecidos e a regularização da representação de seu espólio.A decisão de mov. 136 reputou como válida a citação da inventariante Sra. Nélia de Assis Silva, com relação ao falecido Leontides de Assis Soares.Em petição de mov. 138, a parte autora solicitou o saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, considerando que todos os réus foram devidamente citados, conforme mencionado no item 7 da decisão de mov. 32.Decido.Ao analisar os documentos contidos nos autos, verifica-se uma situação que impede o prosseguimento do feito para a fase de instrução sem a resolução de questão prejudicial.Consta na contestação apresentada no quinto movimento que Orozimbo Bernardes Pereira, proprietário do imóvel localizado na Avenida dos Rodoviários, lote 11, quadra 24, Bairro Brasília, Jataí/GO (Matrícula atual: 36.570), faleceu em 13/09/1996, ou seja, em data anterior à propositura da presente ação, ocorrida em 18/03/2002.Na mesma manifestação, os herdeiros Valdemar de Lima Bernardes e Clarita de Lima Bernardes compareceram aos autos e informaram que venderam a totalidade do referido imóvel ao cessionário Victor Junio Evangelista Nogueira, conforme documentação relacionada ao inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, e Adelina Pereira de Lima, datado de 14/11/2013.Os herdeiros Valdemar de Lima Bernardes e Clarita de Lima Bernardes, embora tenham apresentado contestação em nome do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, não foram formalmente nomeados como inventariantes, não possuindo, portanto, legitimidade para representar o espólio em juízo.Além disso, verifica-se que foi nomeado como inventariante o Sr. Victor Junio Evangelista Nogueira, que também figura como cessionário do imóvel em discussão nestes autos, conforme documentação constante no processo.Nesse sentido, tendo em vista que o inventariante é o representante legal do espólio, com capacidade para estar em juízo em nome deste, conforme estabelece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a regularização da representação processual do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, com a citação de seu inventariante, Sr. Victor Junio Evangelista Nogueira.Portanto, em que pese o pedido da parte autora para saneamento do processo, verifica-se que o feito ainda não está apto para a fase de instrução probatória, sendo necessária a prévia regularização da representação processual do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira.Ante o exposto, DETERMINO a citação de VICTOR JUNIO EVANGELISTA NOGUEIRA, na condição de inventariante do espólio de Orozimbo Bernardes Pereira, a ser realizada no endereço: Avenida Central, número 52, Vila Fátima, nesta cidade de Jataí (o endereço foi retitado da Escritura Pública de inventário no movimento 5), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.Após a efetivação da citação e transcorrido o prazo para contestação, ou apresentada esta, abra-se prazo para impugnação e na sequência retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento do processo.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR