Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5327804-62.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Fabio Martins FerreiraPOLO PASSIVO: Alessandro MantelliDECISÃONo mov. 116 a parte exequente alega que, comparando o extrato RENAJUD de mov. 83 ao resultado da pesquisa de veículos juntada no mov. 1, docs. 7 e 8, verifica-se que a parte executada se desfez de quatro veículos, motivo pelo qual requer o reconhecimento da fraude à execução. Requereu ainda a penhora dos bens encontrados na FAZENDA SANTA MARIA e na FAZENDA BOM SUCESSO, nas quais a parte executada exerce atividade agrícola, bem como a intimação do executado Alessandro para prestar informações acerca dos bens da atividade rural elencados na declaração de IRPF (mov. 83, doc. 3). Por fim, requer a inserção de indisponibilidade via CNIB e a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Intimada (mov. 118), a parte executada se manifesta no mov. 121. Pois bem. Segundo a súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em tela, o registro da penhora foi feito via RENAJUD (mov. 83), por meio da inclusão de restrição de transferência sobre os bens encontrados em nome dos executados, de modo que a mera pesquisa apresentada pela parte exequente não é capaz de resguardar o bem para assegurar a execução. Além disso, a parte exequente não trouxe elementos que demonstrem indícios de má-fé do adquirente, motivo pelo qual não restou configurada a fraude. Quanto à penhora de bens encontrados na fazenda, essa se mostra prejudicada, uma vez que os imóveis estão registrados em nome de terceiros, não podendo pressupor que os bens lá encontrados sejam de propriedade dos executados. Por outro lado, quanto aos bens declarados pelos executados, não há óbice quanto ao pedido. Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, afere-se que não trará resultados úteis ao processo. Ante o exposto, INDEFIRO a restrição sobre os veículos de placas QTS2A39, NRS8E23, KBQ6794 e OGW9399 por não reconhecer a ocorrência de fraude à execução. INDEFIRO a penhora e remoção dos bens encontrados nas fazendas Santa Maria e Bom Sucesso. INDEFIRO o registro de indisponibilidade via CNIB. DEFIRO a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. DEFIRO a penhora dos bens relacionados à atividade rural declarados pelos executados, conforme se verifica no mov. 83, docs. 3 e 4, quais sejam: i. 01 TRATOR TM 7020 NH, ANO 2011; ii. 01 TRATOR 680 MF, ANO 2006; iii. 01 TRATOR 4292 MF, ANO 2013; iv. 01 TRATOR 1580 VALTRA, ANO 1996; v. 01 TRATOR 6600 FORD; vi. 01 TRATOR 8440, CBT; vii. 01 UNIPORT JACTO, ANO 2000; viii. 01 TRATOR 6610 FORD ATRAPUL MONTANA; ix. 01 PULVERIZADOR JACTO ADVANCE, ANO 2004; x. 01 PLANTADEIRA JUMIL 2880, ANO 2004; xi. 01 BASUCA MARCA STARA, 16 TON. ANO 2010; xii. 01 COLHEITADEIRA, JOHN DEERE, MOD. 1550, ANO 2005, COM PLATAFORMA DE CORTE SOJA e xiii. 01 PLATAFORMA DE MILHO, MARCA VENCE TUDO, ANO 2008. EXPEÇA-SE o termo de penhora. Após, INTIMEM-SE os executados para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar a situação e localização dos bens. Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo o exequente, na oportunidade, requerer o que entender pertinente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR