Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"142276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº5645432-71.2024.8.09.0152 Comarca de Uruaçu 4ª Câmara Cível Apelante: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA Apelado: JOSÉ EDUARDO SOARES CALIXTO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA em razão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dr. Thiago Mehari Ferreira Martins, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ EDUARDO SOARES CALIXTO, ora apelado. 1.1. Verificada a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício de assistência gratuita pleiteado, foi determinado que a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários (mov.79). 1.1.1. Em sua manifestação (mov.81), o apelante colacionou ao caderno processual documentos que, segundo afirma, comprovam a sua hipossuficiência financeira. 1.2. É o que importa relatar. D E C I D O 2. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 2.1 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, não é vedada, ao juiz, a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. 2.1.1 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quanto evidenciado, nos autos, que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 2.1.2 Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o apelante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. 2.3. Todavia, compulsando os autos, não vejo nenhum documento que comprove a necessidade aventada, dessa forma, não detecto elemento suficiente a comprovar a real condição de necessitado do apelante, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. 2.3.1 Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: “(…) I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5091066-23.2018.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 13/12/2018) “(…) 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0134899-49.2015.8.09.0044, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de 08/03/2018) 2.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3. Ao teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao passo em que determino a intimação do apelante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. 3.1 Intime-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado digitalmente) (2)