Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5822790-35.2024.8.09.0051Parte Autora: Eden Haryson Santos PintoParte Ré: Quiteria Michelle Rodrigues De AlmeidaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo.Compulsando os presentes autos, verifica-se da mov. 52 que foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros nas contas da executada, razão pela qual esta manifestou à mov. 44/46 informando que o valor penhorado se refere a proventos do auxílio denominado Bolsa Família e Mães de Pernambuco. Juntou documentos na oportunidade.A parte exequente, por sua vez, se limitou a pugnar pela expedição de alvará (mov. 51).Decido.Sem delongas, em observância aos documentos jungidos aos autos, razão assiste à parte executada. Explico.Isso porque, de uma detida análise dos documentos anexados na mov. 52, verifica-se que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, referem-se ao programa denominado "Bolsa Família" e "Mães de Pernambuco”.Sobre o assunto, o art. 789 do, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833 do CPC, por sua vez, traz o rol de bens impenhoráveis.Cuida-se de regra que possui o propósito de proteger o devedor, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência e de sua família.O artigo 2º da Lei nº 10.836/04, (Lei que regula o Programa Bolsa Família), afirma que:Art. 2° Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;Ademais, o art. 833, IV, do NCPC é bem claro ao preconizar:Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Dessa forma, certo é que referido benefício é remetido às famílias carentes, destinando os valores à sua sobrevivência, garantindo o mínimo existencial.Ainda sobre o assunto:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) - destaquei.Ademais, de uma detida análise do extrato SISBAJUD, verifica-se que foram realizados bloqueios no PICPAY e no Banco Santander, contudo, se tratam de valores irrisórios. Em razão disso, ACOLHO a impugnação de mov. 44 para DECLARAR a impenhorabilidade do montante de R$ 236,56 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), penhorado na mov. 52.PROCEDA-SE a IMEDIATA desconstituição da penhora. Deverá a UPJ transferir o montante bloqueado diretamente para a conta da executada, a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver. Na oportunidade, deverá anexar planilha atualizada do débito.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.