Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0423344-72.2016.8.09.0093POLO ATIVO: JOAO SILVEIRA DE ASSIS (ESPOLIO)POLO PASSIVO: CELSO FRUTUOSO DE ASSISSENTENÇATrata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Espólio de João Silveira de Assis em face de Celso Frutuoso de Assis, partes qualificadas.Narra o autor que em 04/02/2010 adquiriu por Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda o imóvel rural objeto da matrícula de nº 27.692 do CRI de Jataí pelo valor de R$ 197.500,00 representado por sacas de soja de 60 kg, a ser pago em 5 parcelas de 1.562 sacas totalizando 7.810 sacas, com vencimentos previstos para 30/04/2011; 30/04/2012; 30/04/2013 e 30/04/2014. Diz que somente a parcela de entrada foi paga.Pugna pela procedência da ação para que o réu seja condenado a entregar as 6.248 restantes, ou condenação em perdas e danos, sendo o valor das sacas de soja calculados até o dia do pagamento, verificando a cotação na data de cada vencimento. Pede justiça gratuita.Decisão de fls. 39 do arquivo digitalizado (mov. 3, arq. 5) recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu.Nas fls. 48/49 (mov. 3, arq. 8) o autor apresentou emenda à inicial pedindo a rescisão do contrato de compra e venda com o cancelamento da escritura pública e seus registros no CRI.Citação efetivada nas fls 53, arq. 10. O réu não ofereceu contestação.Nas fls. 51/52, arq. 12 o autor pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado.No mov. 5 o autor pugnou pelo desapensamento do feito em relação aos autos nº 0345730.98.2010.8.09.0093; nº 0373157.31.2014.8.09.0093, e nº 0220396.30.2005.8.09.0093.Decisão de mov. 7 indeferiu o pedido de desapensamento e determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto.Novo pedido de desapensamento formulado no mov. 23 e indeferido no mov. 25.No mov. 37 o autor pugna novamente pelo julgamento antecipado da lide.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamentação:Possível o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência. Além disso, o julgamento no estado em que se encontra foi requerido em duas oportunidades pela parte autora.Destaca-se que as ações nº 0345730.98.2010.8.09.0093; nº 0373157.31.2014.8.09.0093, e nº 0220396.30.2005.8.09.0093 foram todas julgadas/arquivadas, de modo que não há nada impedindo o pronto julgamento da demanda.Verifico que o réu, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar defesa, razão pela qual decreto sua revelia, em conformidade com o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.É importante registrar que o efeito da revelia, consistente em considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, não é absoluto, mas sim relativo, ou seja, não deve ser aplicada isoladamente, sendo necessário que haja um conjunto probatório mínimo capaz de sustentar a pretensão jurídica deduzida pelo autor.No caso dos autos, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado entre as partes, com o respectivo cancelamento da escritura pública e do registro efetuado na matrícula.De antemão, vale esclarecer que, embora tenha sido proposta ação de execução para entrega de coisa incerta, após a emenda da inicial apresentada às fls. 48/49 do arquivo digitalizado, houve a modificação do rito, de modo que a decisão do mov. 50 tacitamente recebeu o pedido de emenda e determinou a citação do réu pelo rito ordinário. Tanto é que a ação seguiu pelo rito ordinário, com pedido de decretação da revelia do réu e julgamento antecipado da lide (fls. 51/52, arq. 12), e determinação de especificação das provas pelas partes (fls. 59, arq. 13).Partindo dessa premissa, verifica-se que o pedido, no caso, se restringe à possibilidade de decretar a rescisão do contrato de compra e venda do negócio jurídico firmado, com o cancelamento da escritura pública de inventário e partilha.Nesse sentido, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por meio de seu artigo 167, inciso I, item 9, permite o registro dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.No caso dos autos, nota-se que a promessa de compra e venda do imóvel foi registrada na Escritura Pública de Inventário e Partilha, juntada no mov. 47, arq. 4. No item “Quarto Pagamento”, consta que Celso Frutuoso se comprometeu a adquirir o imóvel pelo preço de R$ 197.500,00, a serem pagos em quatro parcelas anuais, sendo a última prevista para o ano de 2014.Noticiado o inadimplemento contratual, o requerente pede a rescisão da avença, com o cancelamento da escritura pública.Com efeito, o artigo 421 do Código Civil solidifica a liberdade de contratar, de modo que ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado e, por decorrência lógica, possibilita-se a extinção dos contratos, seja pela sua conclusão regular, seja pelo inadimplemento, seja pelo desinteresse de um dos agentes contratantes.Destaca-se que o registro efetivado na escritura pública de inventário não autorizou a transferência do imóvel, mas apenas deu ciência a terceiros e criou o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória, caso houvesse a quitação do preço. Tanto é que, na matrícula do imóvel, não foi registrada a transferência.Diante deste cenário, há que se reconhecer que o inadimplemento autoriza a rescisão contratual e o consequente cancelamento do registro feito na escritura pública de inventário, o que leva à procedência dos pedidos iniciais.Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC para DECRETAR a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes e DETERMINAR o cancelamento do registro da compra e venda efetuado na Escritura Pública de Inventário e Partilha.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa. OFICIE-SE o Cartório do 1º Tabelionato de Notas desta Comarca para que proceda a retificação da Escritura Pública de Inventário, com a exclusão do registro da promessa de compra e venda a que se refere os presentes autos.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR