Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5131701-14.2023.8.09.0051.
autora: “Auto Posto Novo Millenium Ltda; CNPJ: 06.062.742.0001-28; Banco Bradesco; Agência 3783; Conta corrente: 4-3; PIX: CNPJ 06.062.742.0001-28”, devendo verificar os poderes.Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, 20 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa1
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutor: Auto Posto Novo Millenium LtdaRéu: Estado de Goiás Ementa: Cumprimento de Sentença. Adimplemento do do débito. Extinção SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por AUTO POSTO NOVO MILLENIUM LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, pretendendo a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 4012001242704 e 4012001470766.Para garantia do juízo, a parte autora realizou depósito judicial no valor de R$ 87.749,19 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), conforme evento 06.No curso do processo, a requerente informou que negociou administrativamente o débito com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 22.575/2024, efetuando o pagamento conforme comprovante juntado ao evento 57.O Estado de Goiás manifestou-se no evento 61, requerendo a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, com consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, em razão da adesão ao programa de regularização fiscal "Negocie Já", instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024.A parte exequente requereu no evento 67 o levantamento do valor depositado nos autos, indicando os dados bancários para transferência.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que a parte exequente/autora promoveu o pagamento administrativo dos débitos fiscais objeto desta ação, mediante adesão ao programa de regularização fiscal "Negocie Já", instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024, conforme comprovantes juntados ao evento 57.O pagamento administrativo dos débitos fiscais, com a consequente extinção da obrigação, configura a hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao presente caso. Vejamos:"Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"Apesar de não se tratar de processo executivo, mas de ação anulatória de débito fiscal, é certo que, com o pagamento administrativo dos débitos discutidos, houve a satisfação da obrigação tributária, esvaziando-se o objeto da presente demanda.Deste modo, não subsiste mais interesse processual na continuidade do feito, impondo-se sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC.Quanto ao depósito judicial realizado no evento 06, este deve ser restituído à parte exequente/autora, pois tinha natureza de garantia do juízo para discussão da validade dos débitos fiscais. Com a extinção do processo por satisfação da obrigação, não há mais justificativa para a manutenção do referido depósito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação mediante pagamento administrativo dos débitos fiscais objeto desta ação.Revogo a sentença proferida no evento 63, devendo a Escrivania promover o bloqueio do evento.Sem custas e honorários.DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado no evento 06, acrescido de eventuais atualizações monetárias, a ser transferido para a conta bancária indicada pela parte exequente/
22/04/2025, 00:00