Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG S/A2ª
APELANTE: ELI DE PAULA SANTOS 1ª APELADA: ELI DE PAULA SANTOS 2º
APELADO: BANCO BMG S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. USO HABITUAL DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. 1 RECURSO PROVIDO. 2 RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. USO HABITUAL DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES. 1 RECURSO PROVIDO. 2 RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de dupla apelação cível interpostas pelo Banco e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade, obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela consumidora contra o Banco, referente a contrato de cartão de crédito consignado. A sentença converteu a operação em empréstimo consignado tradicional, determinou a incidência de juros remuneratórios, conforme a taxa média de mercado, condenou o banco à devolução em dobro do que fora descontado a maior e determinou que a cobrança de eventual saldo devedor respeitasse o limite da margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a contratação de cartão de crédito consignado, com uso habitual para compras e saques, configura abusividade; (ii) se há direito à repetição de indébito em dobro; e (iii) se é devido o pagamento de danos morais à consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63 do TJGO considera abusiva a prática de cartão de crédito consignado que torna a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal. Entretanto, sua aplicação exige análise do caso concreto.4. A consumidora utilizou o cartão habitualmente para compras e saques complementares, demonstrando ciência das condições contratuais. Isso afasta a alegação de abusividade e violação aos princípios da boa-fé e transparência.5. Não há ato ilícito e, portanto, dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. 1 Recurso provido. 2 Recurso desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. O uso habitual do cartão de crédito consignado para compras e saques habituais afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, demonstrando conhecimento sobre as regras contratadas. 2. Inexistindo ato abusivo, não há direito à repetição do indébito em dobro nem indenização por danos morais."____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, inc. III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, AgInt na Ap. Civ. 5611839-05.2020.8.09.0051; TJGO, Ap. Civ. 5151327-87.2021.8.09.0051; TJGO, Ap. Civ. 5593838-39.2022.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137756-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO1º
Trata-se de dupla apelação cível interpostas pelo Banco e pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade, obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela consumidora contra o Banco, referente a contrato de cartão de crédito consignado. A sentença converteu a operação em empréstimo consignado tradicional, determinou a incidência de juros remuneratórios, conforme a taxa média de mercado, condenou o banco à devolução em dobro do que fora descontado a maior e determinou que a cobrança de eventual saldo devedor respeitasse o limite da margem consignável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a contratação de cartão de crédito consignado, com uso habitual para compras e saques, configura abusividade; (ii) se há direito à repetição de indébito em dobro; e (iii) se é devido o pagamento de danos morais à consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63 do TJGO considera abusiva a prática de cartão de crédito consignado que torna a dívida impagável devido ao refinanciamento mensal. Entretanto, sua aplicação exige análise do caso concreto.4. A consumidora utilizou o cartão habitualmente para compras e saques complementares, demonstrando ciência das condições contratuais. Isso afasta a alegação de abusividade e violação aos princípios da boa-fé e transparência.5. Não há ato ilícito e, portanto, dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. 1 Recurso provido. 2 Recurso desprovido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. O uso habitual do cartão de crédito consignado para compras e saques habituais afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, demonstrando conhecimento sobre as regras contratadas. 2. Inexistindo ato abusivo, não há direito à repetição do indébito em dobro nem indenização por danos morais."____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, inc. III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, AgInt na Ap. Civ. 5611839-05.2020.8.09.0051; TJGO, Ap. Civ. 5151327-87.2021.8.09.0051; TJGO, Ap. Civ. 5593838-39.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao 1º e negar provimento ao 2º, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.O cerne da questão circunscreve-se em verificar se a consumidora (2ªapelante) foi munida de informação clara e transparente a respeito da modalidade de contrato firmado com a instituição financeira (1ºapelante) – cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC).Diante da interdependência das teses apresentadas, os recursos serão apreciados conjuntamente. No caso, tanto a existência de relação jurídica entre as partes, quanto a forma de contratação, são incontroversas. Desde já, adianto que os argumentos apresentados pelo Banco/1ºapelante, merecem acolhimento. Os cartões de crédito consignado são serviços fornecidos pelas instituições financeiras por meio dos quais servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS podem realizar transações similares às dos cartões de crédito comuns – como o pagamento de produtos e serviços no comércio –, além de possibilitarem saques do limite de crédito. A diferença é que os descontos ocorrem diretamente nas folhas salariais ou benefícios previdenciários, mediante reserva de margem consignável (RMC), no percentual de 5% (cinco por cento) do salário, benefício ou pensão, para cobrir o valor mínimo da fatura. Caso o valor total da fatura não seja pago, o saldo remanescente é financiado com juros, devendo o consumidor quitar essa quantia adicional para evitar encargos maiores ou inadimplência.Aos beneficiários do INSS e do BPC/LOAS há também a modalidade de reserva do cartão consignado (RCC), cuja diferença é que os descontos só ocorrem em caso de utilização. Na prática, a função saque no cartão de crédito consignado equivale a um empréstimo, utilizando-se essa margem adicional.O Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Circular nº 3.549/11, de 18 de julho de 2011, reconheceu essa semelhança ao equiparar as operações de cartão de crédito consignado às de empréstimo consignado. Posteriormente, com a revogação dessa norma pela Circular nº 3.892/2018, essa equiparação foi retirada, mas permanecem os problemas de transparência e as controvérsias jurídicas envolvendo a modalidade.A metodologia de quitação dessa modalidade, contudo, torna a dívida praticamente impagável, já que os descontos em folha são feitos apenas sobre o valor mínimo da fatura, refinanciando o saldo mês a mês com a incidência de juros elevados. Esse cenário fundamentou o enunciado da súmula nº 63 do TJGO, que considera abusiva a prática e determina que tais contratos sejam tratados como empréstimos consignados. Veja-se:“Súmula 63, TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais.”Contudo, a aplicação da súmula exige análise específica do caso concreto. Nas hipóteses em que o consumidor utilizou o cartão para compras ou saques complementares de forma habitual, presume-se a ciência sobre os termos contratados e não há que se falar em abusividade ou em violação aos princípios da boa-fé, informação e transparência insculpidos nos arts. 4º e 6º, inciso III, do CDC, porquanto presume-se o conhecimento das condições do negócio jurídico.A jurisprudência desta Corte faz essa distinção (distinguishing), considerando legal a contratação quando há demonstração de uso regular do cartão. Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE AZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Cartão de crédito consignado. Utilização para compras. Cobranças legitimas. Comprovado que o autor contratou cartão de crédito consignado, mormente a utilização do dispositivo magnético para realização de compras, não há irregularidade na contratação e nos descontos realizados em sua folha de pagamento, descabendo falar-se em nulidade do contrato, restituição de valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo banco. 2 – Ausência de fato novo. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO, AgInt na Ap. Civ. 5611839-05.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, v.u., publicado em 22/04/2024).“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante compras e realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelante, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. […] RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”. (TJGO, Ap. Civ. 5151327-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, v.u., publicado em 14/03/2023).Consoante anexo 03, movimentação n. 20, percebe-se que a proposta de adesão foi firmada pessoalmente pela autora 2ª apelante em 17/09/2018.Após a formalização do contrato, verifica-se nos autos que a autora/2ªapelante utilizou o cartão de forma habitual para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, incluindo lojas, supermercados, postos de combustíveis, papelarias, farmácias e outros pontos de venda (mov. 19, arquivo 01), o que de fato, evidencia que a consumidora usufruiu ativamente das funcionalidades do cartão consignado, afastando a hipótese de desconhecimento ou erro quanto à contratação, devendo, portanto, ser reconhecida a validade do pacto e dos descontos.É improvável que a apelante, ao longo de tantos anos, não tenha percebido os descontos realizados regularmente em seus proventos de aposentadoria, reforçando a presunção de que a apelante tinha ciência e anuía com os descontos. Caso contrário, poderia ter solicitado a interrupção junto ao banco ou ao órgão pagador.Diante do exposto, não há que se falar em restituição de valores, e, tampouco, condenação por danos morais. Os elementos constantes nos autos não indicam abusividade na relação contratual ou qualquer conduta ilícita por parte do 1ºapelante.Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado para a duração do contrato, não se há falar em decadência do direito de questionar a legalidade do ajuste enquanto perdurar a realização dos descontos. JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 63 DO TJGO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. JUÍZO DE DISTINÇÃO. 2. Os julgados que embasaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, hipótese diversa do caso concreto. 3. A realização de saques complementares incompatibiliza-se com a propalada intenção de contratar empréstimo pessoal consignado, haja vista consubstanciar forma distinta de obtenção de crédito. 4. Configurado que o consumidor usufruiu das funcionalidades do cartão de crédito consignado, não pode agora sustentar desconhecer os termos avençados, obtendo verdadeira vantagem indevida, devendo, portanto, ser reconhecida a validade da contratação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.” (TJGO, Ap. Civ. 5593838-39.2022.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Vara Cível, v.u., publicado em 19/02/2024)Portanto, diante desse contexto, faz-se necessário o provimento do 1º apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em consequência, os pedidos formulados pela autora/2ªapelante não devem ser acolhidos, pois não se verifica amparo jurídico para o provimento dos mesmos, razão pela qual o recurso interposto deve ser desprovido.Ante o exposto, conhecidos os recursos de apelações cíveis, dou provimento ao primeiro, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, nego provimento ao segundo. Em virtude do provimento do recurso interposto pela Instituição Bancária (1º apelo), condeno a consumidora a pagar a totalidade dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Contudo, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora/2ª apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 10
22/04/2025, 00:00